TJRJ - 0032284-79.2021.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032284-79.2021.8.19.0209 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0032284-79.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00221308 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.
A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: HORTENCIA CONDE VIDAL CARVALHAL ADVOGADO: CAMILE FERNANDES MICHO OAB/RJ-168965 ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA PINHEIRO OAB/RJ-182435 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I- CASO EM EXAME1 - Embargos de declaração opostos pela autora em face de acórdão que deu parcial provimento do banco réu para reduzir o valor atribuído à compensação por dano moral e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados de forma simples.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 - A questão em discussão consiste em verificar à existência de omissão, contradição ou obscuridade que justifique atribuir efeitos infringentes aos embargos.III - RAZÕES DE DECIDIR3 - A redução do valor atribuído à indenização por dano moral observou aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade de acordo com o caso em concreto.
Em que pese a embargante ter sofrido aborrecimento com os fatos narrados nos autos, esse não atingiu sua a honra objetiva.
Utilizada a jurisprudência deste TJRJ, em caso análogo, como parâmetro para fixação do valor à compensação por dano moral.4 -Conduta do banco embargado ao proceder aos descontos nos proventos da autora sem dolo ou má-fé, diante da constatação de fraude contratual nos autos.
Justificada a devolução simples dos valores. 5 - Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade ou omissão, contidos no art. 1.022 do CPC.IV - DISPOSITIVOEmbargos de declaração rejeitados._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/08/2025 17:58
Documento
-
27/08/2025 17:15
Conclusão
-
26/08/2025 06:00
Não-Provimento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 06:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 159.
APELAÇÃO 0032284-79.2021.8.19.0209 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0032284-79.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00221308 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.
A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: HORTENCIA CONDE VIDAL CARVALHAL ADVOGADO: CAMILE FERNANDES MICHO OAB/RJ-168965 ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA PINHEIRO OAB/RJ-182435 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO -
14/08/2025 16:05
Inclusão em pauta
-
10/07/2025 18:27
Pauta
-
02/07/2025 11:16
Conclusão
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0032284-79.2021.8.19.0209 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0032284-79.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00221308 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.
A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: HORTENCIA CONDE VIDAL CARVALHAL ADVOGADO: CAMILE FERNANDES MICHO OAB/RJ-168965 ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA PINHEIRO OAB/RJ-182435 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO DESPACHO: À parte embargada. -
18/06/2025 15:21
Mero expediente
-
17/06/2025 15:00
Conclusão
-
17/06/2025 14:59
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032284-79.2021.8.19.0209 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0032284-79.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00221308 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.
A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: HORTENCIA CONDE VIDAL CARVALHAL ADVOGADO: CAMILE FERNANDES MICHO OAB/RJ-168965 ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA PINHEIRO OAB/RJ-182435 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS.
FRAUDE.
DANO MORAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - CASO EM EXAME1.Apelação cível que pretende a reforma da sentença que julga procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato no valor de R$764,60, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, declarar a inexistência de débitos em relação aos contratos inválidos, e condenar o banco réu ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A controvérsia dos autos diz respeito à existência de cerceamento de defesa e à regularidade da contratação do empréstimo consignado no valor de R$764,90 e aos danos indenizáveis.III - RAZÕES DE DECIDIR3.Desnecessário o depoimento pessoal da autora.
Cerceamento de defesa não configurado.
Sentença que não possui vício passível de anulação.4.Evidenciada a divergência de assinatura.
Diligências da autora ao perceber os indevidos descontos.
Reclamação administrativa. 5.
Banco apelante não logrou êxito em comprovar a regularidade contratação.
Responsabilidade objetiva.6.
Tentativa extrajudicial de devolução da quantia depositada, não aceita pela instituição bancária.7.
Falha na prestação do serviço com descontos indevidos no benefício previdenciário recebido pela autora, de caráter alimentar.
Danos morais configurados.
Valor reduzido para R$3.000,00 (três mil reais).
IV - DISPOSITIVORecurso a que se dá parcial provimento.___________________Jurisprudência relevante citada: TJRJ.
Apelação Cível nº 0014391-19.2021.8.19.0066, Rel.
Des.
André Luiz Cidra, Vigésima Câmara de Direito Privado, j: 03/04/2025.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 17:14
Documento
-
28/05/2025 16:48
Conclusão
-
27/05/2025 00:00
Provimento em Parte
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento, o que só poderá ser feito nas sessões presenciais.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição nos autos do processo, protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 076.
APELAÇÃO 0032284-79.2021.8.19.0209 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0032284-79.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00221308 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.
A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: HORTENCIA CONDE VIDAL CARVALHAL ADVOGADO: CAMILE FERNANDES MICHO OAB/RJ-168965 ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA PINHEIRO OAB/RJ-182435 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO -
15/05/2025 12:00
Inclusão em pauta
-
07/05/2025 12:39
Pedido de inclusão
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 11:05
Conclusão
-
27/03/2025 11:00
Distribuição
-
26/03/2025 16:17
Remessa
-
26/03/2025 16:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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