TJRJ - 0811528-10.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:31
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:30
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de VANIA LUCIA FREITAS DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:52
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/07/2025 15:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/07/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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05/07/2025 10:02
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2025 10:02
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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18/06/2025 12:20
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2025 11:35 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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18/06/2025 12:20
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0811528-10.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA LUCIA FREITAS DE SOUZA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de antecipação de tutela formulado.
Ressalte-se que a parte autora noticia na inicial que o desconto dos valores, objeto da lide, vem sendo realizado pela ré desde 12/2021, ou seja, há mais de 3 (três) anos, o que afastaria o periculum in mora, um dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela ora pleiteada.
Insta salientar que tais valores poderão ser restituídos ao autor, caso indevidos, ao final da ação.
Dê-se ciência.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
29/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:13
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 11:35 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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29/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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