TJRJ - 0804332-94.2022.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:35
Baixa Definitiva
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13/08/2025 16:16
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804332-94.2022.8.19.0003 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0804332-94.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00357293 APELANTE: MEGA ANGRA DISTRIBUIDORA EIRELI - ME ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 APELADO: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S A Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSUFICIÊNCIA ALEGADA.
PARTE INERTE APÓS DETERMINAÇÃO DO JUIZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.I.CASO EM EXAME1.
Apelação Cível em face de sentença pela qual a d.
Magistrada julgou o processo extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Parte autora que, intimada para dar andamento ao processo, não efetuou a juntada dos documentos que comprovassem a sua situação econômica.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O cerne do recurso consiste em saber se a apelante faz jus à concessão do benefício de gratuidade de justiça, assim como se acertada a r. sentença, pela qual o d. magistrado determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.III.RAZÕES DE DECIDIR3. É conferido ao juiz o poder de determinar a comprovação dos pressupostos para o acolhimento da gratuidade de justiça, quando considerar duvidosa a realidade dos fatos.4.
No caso dos autos, apesar das diversas oportunidades para que a parte autora cumprisse a determinação do juízo, esta permaneceu inerte.5.
A intimação determinando o andamento do feito foi devidamente encaminhada para o endereço fornecido nos autos, de modo que o juiz a quo observou as condições estipulados no artigo 485, § 1º, do CPC/2015. 6. restou comprovada a inércia da parte autora, ora apelante, em dar prosseguimento na presente ação, e a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, foi devidamente determinada.IV.
DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.
Legislação relevante citada: artigo 485, III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 39, TJRJ.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2025 17:08
Documento
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09/07/2025 19:11
Conclusão
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08/07/2025 00:00
Não-Provimento
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27/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 18:46
Inclusão em pauta
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27/05/2025 19:53
Pedido de inclusão
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15/05/2025 00:05
Publicação
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 74ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804332-94.2022.8.19.0003 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0804332-94.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00357293 APELANTE: MEGA ANGRA DISTRIBUIDORA EIRELI - ME ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 APELADO: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S A Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
12/05/2025 11:04
Conclusão
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12/05/2025 11:00
Distribuição
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09/05/2025 15:53
Remessa
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09/05/2025 15:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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