TJRJ - 0864930-35.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:17
Expedição de Informações.
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19/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0864930-35.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DA SILVA FERREIRA RÉU: BANCO SANTANDER 1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 3) Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em que a parte autora alega que as parcelas relativas a empréstimos consignados descontadas em seu contracheque superam o limite legal de 30%, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a realizar a adequação ao percentual legal.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é imprescindível a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, observa-se da leitura dos autos que o autor é guarda municipal do município do Rio de Janeiro, sendo assim, há de se observar dois regramentos distintos a depender da data da contratação do empréstimo.
Vejamos: Nas operações contratadas após 13/01/2023, incidem o regramento específico aplicado na Lei nº 7.107/2021, regulamentada pelo Decreto nº 51.933/2023, que dispõe sobre a operacionalização da margem consignável dos servidores públicos ativos da Administração Direta e Indireta, bem como para os inativos e pensionistas do Poder Executivo Municipal.
Confira-se: Art. 1º O limite máximo de 55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios, estabelecido pela Lei nº 7.107, de 04 de novembro de 2021, para os servidores públicos ativos da administração direta e indireta, bem como para os inativos e pensionistas, será operacionalizado da seguinte forma: I - máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) destinado para as operações de empréstimos consignados; II - mínimo de 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente para as operações de cartão de crédito consignado.
III - mínimo de 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente para as operações, inclusive saque, de cartão consignado de benefício.
Art. 2º As disposições contidas no art. 1º aplicam-se somente às operações contratadas após a edição deste ato.
Nas operações contratadas antes de 13/01/2023 incidem a Lei Municipal nº 1.535/90, segundo a qual o limite a ser observado é de 40% (quarenta por cento), in verbis: Art. 11 - Incluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, as consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos mensais do servidor, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe serão feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual.
Como se infere do contracheque da parte autora de ID 145361332, os empréstimos realizados são anteriores a 13/01/2023, incidindo a aplicação do percentual de 40%.
Observa-se que os descontos que estão sendo realizados a título de empréstimo consignado são os valores de R$ 29,00, R$1.057,07, R$ 30,62 e R$ 1.381,34, correspondendo a um total de R$ 2.498,03 sendo equivalente a aproximadamente 50% do salário do autor, se encontrando acima da margem permitida de 40% (quarenta por cento) dos seus vencimentos, incumbe a adequação dos contratos ao percentual legal, com observância da ordem cronológica de contratação dos empréstimos.
Ressalte-se que tal limitação não abrange o desconto de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, que no caso dos autos corresponde ao valor de R$ 275,65, ainda que se trate de conta-salário, conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.877.113/SP, nº 1.872.441/SP e nº 1.863.973/SP, submetidos ao regime de recurso repetitivo (Tema 1.085), em se firmou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.Portanto, os descontos referentes a empréstimo pessoal não entram no cômputo do limite existente para o empréstimo consignado.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que os descontos em patamar superior ao previsto na legislação podem comprometer a subsistência da parte autora.
Dessa forma, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar a limitação dos descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora, a título de empréstimos consignados, em ATÉ O LIMITE DE 40% (QUARENTA POR CENTO) de sua remuneração mensal, RESPEITANDO-SE A ANTERIORIDADE DAS CONSIGNAÇÕES, devendo o réu adequar os contratos, aumentando o número de parcelas, mantendo a mesma taxa de juros pactuada.
Determino a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora para ciência e imediato cumprimento da presente decisão, sob pena de multa a ser fixada por este juízo, nos termos do artigo 300 e do artigo 297, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se o réu para ciência da tutela deferida, eletronicamente. 4) Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. 5) A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo no. 47 de 2023 e o no. 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, remeto o feito ao 11º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Deve antes da remessa o cartório certificar o cumprimento do artigo 4º. do referido Ato Normativo no. 26 de 2024 no que se refere a apreciação prévia das Liminares.
NOVA IGUAÇU, 26 de setembro de 2024.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
08/11/2024 15:42
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON DA SILVA FERREIRA - CPF: *27.***.*19-28 (AUTOR).
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25/09/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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