TJRJ - 0800904-21.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:05
Publicação
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10/09/2025 11:14
Documento
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09/09/2025 11:50
Conclusão
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29/07/2025 12:00
Não-Provimento
-
11/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 15:14
Inclusão em pauta
-
03/07/2025 18:43
Pauta
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03/07/2025 11:12
Conclusão
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03/07/2025 11:11
Documento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800904-21.2024.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0800904-21.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00361909 APELANTE: MAYARA DE MATTOS MARTINS MORAES ADVOGADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS OAB/MT-011386O APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB/SP-357590 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.
Cuida-se de ação declaratória extinta, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora, embora intimada, não recolheu as custas iniciais.
Apelo da parte autora. 2 Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência, sob a alegação de não ter firmado qualquer relação jurídica com a parte ré.3.
A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da sentença de extinção do processo sem análise do mérito diante da inobservância da determinação judicial de juntada de procuração para regularização da representação processual.4.
Ressai dos autos que o Juízo de origem em virtude da suspeita de fraudes cometidas em ações indenizatórias e havendo dúvidas sobrea existência de relação de mandato entre a autora e o advogado, determinou a vinda de procuração com firma reconhecida por autenticidade, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito.5.
Recorrente/autora que deixa de acostar aos autos procuração com reconhecimento de firma por autenticidade, ao argumento de que a procuração anexada à inicial preenche os requisitos legais e não apresenta irregularidades.6.
Sentença terminativa que está em consonância com a legislação de regência da matéria, e não inviabiliza o acesso à justiça pela parte, sendo decorrência do legítimo poder geral de cautela atribuído ao magistrado na correta condução do processo (artigos 1º, 2º e 3º da Recomendação CNJ nº 159/2024).
Precedentes.7.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
18/06/2025 18:08
Documento
-
18/06/2025 17:42
Conclusão
-
10/06/2025 12:00
Não-Provimento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA dez de junho de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 115.
APELAÇÃO 0800904-21.2024.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0800904-21.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00361909 APELANTE: MAYARA DE MATTOS MARTINS MORAES ADVOGADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS OAB/MT-011386O APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB/SP-357590 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
22/05/2025 12:50
Inclusão em pauta
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15/05/2025 13:10
Pedido de inclusão
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15/05/2025 00:05
Publicação
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 74ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800904-21.2024.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0800904-21.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00361909 APELANTE: MAYARA DE MATTOS MARTINS MORAES ADVOGADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS OAB/MT-011386O APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB/SP-357590 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
12/05/2025 11:11
Conclusão
-
12/05/2025 11:00
Distribuição
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09/05/2025 15:08
Remessa
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09/05/2025 15:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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