TJRJ - 0809372-78.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 07:54
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 19:38
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:38
Juntada de Petição de termo de autuação
-
22/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 09:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809372-78.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA RANGEL DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA AUTOR: REGINA RANGEL DOS SANTOS ajuizou ação em face de RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, objetivando a reparação por danos morais no valor de R$ 40.000,00 em decorrência de alegada falha na prestação de serviço essencial de fornecimento de água potável.
A autora sustentou, em sua peça inaugural (ID 72865110), que em 01/03/2023 teria ocorrido a interrupção abrupta do fornecimento de água em seu imóvel, mesmo estando com as faturas devidamente quitadas, situação que somente teria sido regularizada em 09/03/2023, após nove dias de privação total do serviço.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça em ID 88584545.
A contestação foi apresentada pela ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. em 02/12/2023 (ID 90655823), na qual impugnou integralmente os fatos narrados pela parte autora.
Em preliminar, a ré sustentou ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme a Súmula 330 do TJRJ.
Negou a interrupção do serviço de abastecimento de água e afirmou que a autora não comprovou a suposta falha, tampouco apresentou prova de aquisição de água por fontes alternativas, como caminhões-pipa.
No mérito, alegou que: A ligação de água da autora encontra-se ativa, e o fornecimento ocorria normalmente no período alegado; A autora não comprovou a ausência de abastecimento, tampouco apresentou qualquer elemento probatório acerca de eventual esvaziamento de sua caixa d’água ou cisterna; Eventuais falhas no abastecimento poderiam advir de problemas internos ao imóvel, que são de responsabilidade do usuário; As telas sistêmicas(juntadas pela ré) evidenciam a regularidade do fornecimento e devem ser consideradas meio de prova válido, conforme jurisprudência colacionada; O fornecimento de água e esgoto segue plano de metas do contrato de concessão, não sendo possível impor à ré obrigações não previstas no cronograma firmado com o Poder Concedente; A judicialização da política pública de saneamento sem observância dos limites legais violaria o princípio da separação dos poderes e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sem formulação de reconvenção.
A parte autora apresentou réplica em 08/07/2024 (ID 129452459), reafirmando a existência de falha na prestação de serviço e reiterando seus pedidos iniciais.
Alegou que as telas sistêmicas apresentadas pela ré não possuem valor probante robusto, por serem unilaterais e facilmente manipuláveis.
Sustentou, ainda, que a concessionária sequer promoveu diligência técnica para verificar a veracidade das alegações, limitando-se a contestar os fatos com base em registros internos.
Ressaltou que somente após o ajuizamento da ação o serviço foi restabelecido, fato que evidenciaria a ausência de boa-fé da ré.
Em petição de 21/11/2024 (ID 157221783), a ré reafirmou os termos da contestação e, em cumprimento à determinação judicial, manifestou-se quanto à prova, sustentando que o ônus probatório compete à parte autora, que deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Não especificou outras provas.
Certidão juntada aos autos em 27/01/2025 (ID 168249041) confirmou a manifestação da autora em réplica e a manifestação da ré quanto à prova, remetendo os autos à conclusão.
As partes não requereram a produção de provas em suas manifestações É o relatório.
DECIDO.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A controvérsia central reside na alegação de interrupção indevida do fornecimento de água no imóvel da autora entre os dias 01/03/2023 e 09/03/2023, o que, segundo ela, teria ensejado dano moral.
Todavia, verifico que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não foi juntado aos autos qualquer documento hábil a comprovar a alegada interrupção do serviço de fornecimento de água, tampouco registros que demonstrem a aquisição de água por meios alternativos durante o período mencionado.
As regras da experiência comum indicam que a concessionária ré disponibiliza diversos canais de atendimento ao consumidor, como telefone, e-mail, aplicativo de mensagens (WhatsApp), entre outros.
Ainda assim, a parte autora não comprovou ter formulado qualquer reclamação formal, tampouco apresentou número de protocolo ou registro de atendimento que pudesse atestar a tentativa de solução administrativa do problema.
Inexistem, outrossim, fotografias, declarações de terceiros ou qualquer outro meio de prova apto a corroborar a narrativa trazida na petição inicial.
As alegações da autora, portanto, permaneceram desacompanhadas de substrato probatório mínimo, limitando-se a meras afirmações unilaterais, as quais, por si só, não ensejam o acolhimento do pedido indenizatório.
Por sua vez, a concessionária apresentou telas sistêmicas internas que demonstram a normalidade no fornecimento de água no período mencionado.
Embora tais documentos sejam de produção unilateral, sua validade probatória não pode ser totalmente desconsiderada, mormente diante da ausência de elementos que os infirmem.
Ainda que se admita a possibilidade de falhas pontuais no abastecimento por razões operacionais, fato notório em serviços dessa natureza, a ausência de prova mínima de falha concreta na prestação do serviço inviabiliza o reconhecimento de responsabilidade civil indenizatória.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, é entendimento pacífico na jurisprudência que a sua configuração exige demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade, o que não restou evidenciado nos autos.
A simples alegação de privação do serviço sem prova mínima de sua ocorrência, não basta para ensejar indenização.
Diante disso, inexiste nos autos comprovação suficiente de falha na prestação do serviço por parte da concessionária, bem como de qualquer conduta ilícita a justificar a reparação por danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REGINA RANGEL DOS SANTOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
19/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809372-78.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA RANGEL DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA AUTOR: REGINA RANGEL DOS SANTOS ajuizou ação em face de RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, objetivando a reparação por danos morais no valor de R$ 40.000,00 em decorrência de alegada falha na prestação de serviço essencial de fornecimento de água potável.
A autora sustentou, em sua peça inaugural (ID 72865110), que em 01/03/2023 teria ocorrido a interrupção abrupta do fornecimento de água em seu imóvel, mesmo estando com as faturas devidamente quitadas, situação que somente teria sido regularizada em 09/03/2023, após nove dias de privação total do serviço.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça em ID 88584545.
A contestação foi apresentada pela ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. em 02/12/2023 (ID 90655823), na qual impugnou integralmente os fatos narrados pela parte autora.
Em preliminar, a ré sustentou ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme a Súmula 330 do TJRJ.
Negou a interrupção do serviço de abastecimento de água e afirmou que a autora não comprovou a suposta falha, tampouco apresentou prova de aquisição de água por fontes alternativas, como caminhões-pipa.
No mérito, alegou que: A ligação de água da autora encontra-se ativa, e o fornecimento ocorria normalmente no período alegado; A autora não comprovou a ausência de abastecimento, tampouco apresentou qualquer elemento probatório acerca de eventual esvaziamento de sua caixa d’água ou cisterna; Eventuais falhas no abastecimento poderiam advir de problemas internos ao imóvel, que são de responsabilidade do usuário; As telas sistêmicas(juntadas pela ré) evidenciam a regularidade do fornecimento e devem ser consideradas meio de prova válido, conforme jurisprudência colacionada; O fornecimento de água e esgoto segue plano de metas do contrato de concessão, não sendo possível impor à ré obrigações não previstas no cronograma firmado com o Poder Concedente; A judicialização da política pública de saneamento sem observância dos limites legais violaria o princípio da separação dos poderes e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sem formulação de reconvenção.
A parte autora apresentou réplica em 08/07/2024 (ID 129452459), reafirmando a existência de falha na prestação de serviço e reiterando seus pedidos iniciais.
Alegou que as telas sistêmicas apresentadas pela ré não possuem valor probante robusto, por serem unilaterais e facilmente manipuláveis.
Sustentou, ainda, que a concessionária sequer promoveu diligência técnica para verificar a veracidade das alegações, limitando-se a contestar os fatos com base em registros internos.
Ressaltou que somente após o ajuizamento da ação o serviço foi restabelecido, fato que evidenciaria a ausência de boa-fé da ré.
Em petição de 21/11/2024 (ID 157221783), a ré reafirmou os termos da contestação e, em cumprimento à determinação judicial, manifestou-se quanto à prova, sustentando que o ônus probatório compete à parte autora, que deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Não especificou outras provas.
Certidão juntada aos autos em 27/01/2025 (ID 168249041) confirmou a manifestação da autora em réplica e a manifestação da ré quanto à prova, remetendo os autos à conclusão.
As partes não requereram a produção de provas em suas manifestações É o relatório.
DECIDO.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A controvérsia central reside na alegação de interrupção indevida do fornecimento de água no imóvel da autora entre os dias 01/03/2023 e 09/03/2023, o que, segundo ela, teria ensejado dano moral.
Todavia, verifico que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não foi juntado aos autos qualquer documento hábil a comprovar a alegada interrupção do serviço de fornecimento de água, tampouco registros que demonstrem a aquisição de água por meios alternativos durante o período mencionado.
As regras da experiência comum indicam que a concessionária ré disponibiliza diversos canais de atendimento ao consumidor, como telefone, e-mail, aplicativo de mensagens (WhatsApp), entre outros.
Ainda assim, a parte autora não comprovou ter formulado qualquer reclamação formal, tampouco apresentou número de protocolo ou registro de atendimento que pudesse atestar a tentativa de solução administrativa do problema.
Inexistem, outrossim, fotografias, declarações de terceiros ou qualquer outro meio de prova apto a corroborar a narrativa trazida na petição inicial.
As alegações da autora, portanto, permaneceram desacompanhadas de substrato probatório mínimo, limitando-se a meras afirmações unilaterais, as quais, por si só, não ensejam o acolhimento do pedido indenizatório.
Por sua vez, a concessionária apresentou telas sistêmicas internas que demonstram a normalidade no fornecimento de água no período mencionado.
Embora tais documentos sejam de produção unilateral, sua validade probatória não pode ser totalmente desconsiderada, mormente diante da ausência de elementos que os infirmem.
Ainda que se admita a possibilidade de falhas pontuais no abastecimento por razões operacionais, fato notório em serviços dessa natureza, a ausência de prova mínima de falha concreta na prestação do serviço inviabiliza o reconhecimento de responsabilidade civil indenizatória.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, é entendimento pacífico na jurisprudência que a sua configuração exige demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade, o que não restou evidenciado nos autos.
A simples alegação de privação do serviço sem prova mínima de sua ocorrência, não basta para ensejar indenização.
Diante disso, inexiste nos autos comprovação suficiente de falha na prestação do serviço por parte da concessionária, bem como de qualquer conduta ilícita a justificar a reparação por danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REGINA RANGEL DOS SANTOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
15/05/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 19:52
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 07/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:24
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA RANGEL DOS SANTOS - CPF: *59.***.*47-49 (AUTOR).
-
22/11/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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