TJRJ - 0808778-15.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:19
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 14:18
Documento
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 17:23
Documento
-
13/05/2025 17:07
Conclusão
-
13/05/2025 13:31
Não-Provimento
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0808778-15.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0808778-15.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00192048 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA OAB/RJ-064037 ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: CRISTIANE MATHIAS ADVOGADO: GILDETE PITOMBEIRA DA SILVA OAB/RJ-187443 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO: Index 20, nada a prover, haja vista que o recurso foi incluído em pauta de sessão de julgamento presencial física, cientes os advogados de que poderão acompanhar o julgamento, com possibilidade, inclusive, se assim o desejarem, de apresentar sustentação oral, quando cabível, observada a disciplina do artigos 8.º da Deliberação Administrativa n.º 1/2024, da E.
Décima Sétima Câmara de Direito Privado, publicada no DJe de 13/03/2024.
Transcreve-se a sobredita Deliberação Administrativa: ¿DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2024 DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dispõe sobre a sistemática das sessões de julgamento no âmbito da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Os Desembargadores Ana Maria Pereira de Oliveira, Sandra Santarém Cardinali, Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, Arthur Narciso de Oliveira Neto e Wilson do Nascimento Reis, membros efetivos da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições regimentais, considerando a entrada em vigor do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, RESOLVEM Art. 1º.
A critério do relator, os recursos e feitos de competência originária em tramitação na 17ª Câmara de Direito Privado do TJRJ poderão ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessão de julgamento virtual.
Art. 2º.
As sessões virtuais serão realizadas, preferencialmente, às quintas-feiras, iniciando-se às 11h, devendo a pauta ser publicada com, pelo menos, 05 (cinco) dias úteis de antecedência. § 1º - Havendo necessidade, poderá ser designada sessão virtual extraordinária. § 2º - Não serão julgados em ambiente virtual os feitos: I - com pedido de destaque de qualquer julgador, bem como de qualquer das partes ou do MP, desde que, quanto a estes últimos, seja formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator; II - em que houver objeção justificadamente manifestada ou pedido de sustentação oral por qualquer das partes, desde que apresentados após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido. § 3º - Retirado o feito de pauta virtual passará o mesmo para pauta presencial física, salvo nas hipóteses do artigo 5º desta Resolução. § 4º - Também passarão à pauta presencial feitos em que houver manifestação de qualquer dos julgadores no sentido de não submissão ao julgamento em ambiente virtual.
Art. 3º.
O relator inserirá no sistema virtual o relatório, proposta de ementa e voto, todos devendo estar disponíveis pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes do início da sessão virtual. § 1º - Os demais integrantes da turma julgadora terão até o horário de encerramento da sessão virtual, para a votação dos processos, tendo as seguintes opções: I - acompanho o relator; II - acompanho o relator, com ressalva de entendimento; III - divirjo do relator; IV - acompanho a divergência; V - peço vista; VI - aguardo o retorno da vista; VII - peço destaque; VIII - declaro-me suspeito; IX - declaro-me impedido. § 2º - Havendo necessidade de aplicação da técnica de ampliação de julgamento, votarão os demais integrantes da Câmara, inclusive julgadores designados para composição de quórum de julgamento. § 3º - Finda a sessão, os autos serão encaminhados para lavratura de acórdão e subsequentemente para lançamento de voto vencido. § 4º - No caso do inciso II do § 1º, o julgador que desejar lavrar declaração de voto dará ciência à Secretaria, a fim de que os autos sejam enviados à conclusão após a lavratura do acórdão. § 5º - O relator poderá retirar da sessão virtual qualquer processo até o encerramento do respectivo julgamento. § 6º - Os feitos que não recebam votação ou que não alcancem o quórum de votação respectivo, serão adiados para a sessão virtual imediatamente subsequente, e persistindo a ausência de votação ou de quórum, serão retirados de pauta e inseridos em sessão de julgamento presencial a ser designada.
Art. 4º - Serão submetidos a julgamento, em sessão presencial física, os feitos distribuídos à 17ª Câmara de Direito Privado que não puderem ser julgados em sessão virtual, seja por determinação do relator, deferimento de requerimento das partes ou destaque. § 1º - As sessões de julgamento na modalidade presencial poderão ser físicas, por videoconferência ou híbridas, a critério do Presidente do órgão colegiado. § 2º - As sessões de julgamento presenciais físicas, por videoconferência ou híbridas, realizar-se-ão, preferencialmente, às terças-feiras, com início às 13h30, devendo a pauta, em qualquer das modalidades, ser publicada com, pelo menos, 05 (cinco) dias úteis de antecedência.
Art. 5º - Serão julgados em sessão presencial por videoconferência os processos nos quais haja determinação neste sentido pelo relator, ou requerimento de advogado regularmente constituído no feito, nos casos do artigo 937, § 4º do Código de Processo Civil, desde que deferido pelo relator.
Parágrafo único - Os processos incluídos em sessão presencial física serão, ainda, retirados de pauta para julgamento em sessão por videoconferência a ser designada, quando o advogado, com domicílio profissional diverso do Município do Rio de Janeiro, assim o requerer, até 48 horas antes da sessão de julgamento, se o pedido for deferido pelo relator.
Art. 6º - Em caso de sessão por videoconferência, o link de acesso será disponibilizado no edital da pauta de julgamento publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º - O Ministério Público, a Fazenda Pública e a Defensoria Pública serão intimados das sessões via e-mail ou pelo portal eletrônico, e, no caso de sessão por videoconferência, o link para acesso e participação, constará do próprio ato intimatório.
Art. 8º - Nas sessões presenciais físicas, os requerimentos de sustentação ou acompanhamento deverão ser realizados na forma dos artigos 936, II e 937, § 2º do Código de Processo Civil, mediante anotação em listagem afixada na porta da sala de sessões, e até o momento da sua abertura.
Parágrafo único ¿ Nas sessões presenciais físicas a ordem de preferência dos julgamentos observará o disposto no artigo 936 do Código de Processo Civil.
Art. 9º - Nas sessões por videoconferência, os advogados interessados em realizar sustentação oral ou simplesmente acompanhar o julgamento deverão encaminhar seu requerimento por petição nos autos, a ser apresentada após a publicação da pauta de julgamento nesta modalidade e em até 48 horas antes da sessão, informando o interesse em usar da palavra, indicando o nome completo e registro na OAB do advogado que participará do julgamento. § 1º - O pedido de retirada de sessão virtual não supre a necessidade do requerimento previsto no caput. § 2º - Nas sessões por videoconferência, ressalvadas as preferências regimentais, a ordem de julgamento observará a ordem de publicação da pauta.
Art. 10º - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação dos membros da 17ª Câmara de Direito Privado em sessão administrativa.
Art. 11º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2024.
DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS¿ -
05/05/2025 16:24
Mero expediente
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05/05/2025 13:25
Conclusão
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05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, NA SALA DE SESSÕES Nº 203, LOCALIZADA À RUA BECO DA MÚSICA Nº 175 - 2º ANDAR, LÂMINA IV - CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, NO DIA 13/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:31H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS PROCESSOS E QUE DESEJEM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO REQUERER PREFERÊNCIA EM LISTA DISPONÍVEL NA SALA DA SECRETARIA DA CÂMARA (SALA 107A - LÂMINA IV) NO MESMO DIA DA SESSÃO A PARTIR DAS 11HORAS, ATÉ O HORÁRIO DE SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - 017.
APELAÇÃO 0808778-15.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0808778-15.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00192048 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA OAB/RJ-064037 ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: CRISTIANE MATHIAS ADVOGADO: GILDETE PITOMBEIRA DA SILVA OAB/RJ-187443 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO -
29/04/2025 18:29
Inclusão em pauta
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29/04/2025 17:02
Retirada de pauta
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29/04/2025 16:55
Mero expediente
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29/04/2025 12:19
Conclusão
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28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA , PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 08/05/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:163.
APELAÇÃO 0808778-15.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0808778-15.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00192048 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA OAB/RJ-064037 ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: CRISTIANE MATHIAS ADVOGADO: GILDETE PITOMBEIRA DA SILVA OAB/RJ-187443 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO -
24/04/2025 12:30
Inclusão em pauta
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16/04/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 11:12
Conclusão
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18/03/2025 11:00
Distribuição
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17/03/2025 12:54
Remessa
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17/03/2025 12:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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