TJRJ - 0807543-96.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA MOREIRA DE LIMA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
15/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0807543-96.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERUZA IARA DA SILVA MOREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Recebo os embargos, eis que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, já que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, sendo certo que, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem se ater aos documentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (4a Turma, Edcl-Resp 59.184-BA, Rel.
Min.
Bueno de Souza, DJU de 12.04.99, p. 152) Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da prova e do direito aplicado ao caso concreto, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Portanto, DEIXO DE DAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada, devendo o inconformismo da parte Embargante ser manifestado pela Via Recursal Própria.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
25/05/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0807543-96.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERUZA IARA DA SILVA MOREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Recebo os embargos, eis que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, já que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, sendo certo que, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem se ater aos documentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (4a Turma, Edcl-Resp 59.184-BA, Rel.
Min.
Bueno de Souza, DJU de 12.04.99, p. 152) Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da prova e do direito aplicado ao caso concreto, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Portanto, DEIXO DE DAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada, devendo o inconformismo da parte Embargante ser manifestado pela Via Recursal Própria.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
02/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2024 02:12
Juntada de Petição de ciência
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:17
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 22:03
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:01
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 10:44
Outras Decisões
-
21/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:40
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 20:42
Decretada a revelia
-
29/03/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2022 03:31
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 07:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 22:44
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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