TJRJ - 0962667-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0962667-52.2024.8.19.0001 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANTONIO MARINS PEIXOTO FILHO RÉU: LUIZ SINFRONIO Trata-se de ação proposta porANTONIO MARINS PEIXOTO FILHOem face deLUIZ SINFRONIO,objetivando o autor a rescisão do contrato celebrado entre as partes e o despejo por falta de pagamento.
Como causa de pedir, narra o autor que celebrou contrato de locação residencial com o réu, locatário, em 10/05/2016, pelo prazo de 30 meses.
Relata que o réu deixou de pagar o IPTU relativo ao ano de 2023 e as cotas vencidas nos meses de junho a dezembro de 2024, bem como os aluguéis a partir de outubro de 2024.
Aduz que o valor devido é de R$ 51.836,88 (cinquenta e um mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e oito reais), acrescido de honorários advocatícios.
A inicial vem acompanhada dos documentos aos IDs 160406536/160406547.
Decisão ao ID 173785173 determina a citação da parte ré.
AR positivo ao ID 212974040.
Petição do autor ao ID 220110998 requerendo o despejo liminar, independentemente de caução.
Certidão ao ID 221113837 atesta que decorreu o prazo para manifestação do réu. É o relatório.
Decido.
De início, indefiro a liminar de despejo, uma vez que o contrato de locação se encontra provido de uma das garantias do art. 37, da lei nº 8.245/91, não atendendo, assim, ao requisito do art. 59, (sec)1º, IX, do mesmo diploma legislativo.
A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos II, do CPC/15, sendo certo que não há necessidade de produção de novas provas, em razão da revelia que ora decreto.
Pretende a parte autora a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo dos réus, com fundamento em sua inadimplência no pagamento dos aluguéis.
Dispõe o artigo 344 do CPC que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
O autor comprova a relação jurídica existente, com a apresentação do contrato de locação ao ID 160406541, juntando inclusive a notificação para desocupação do imóvel (ID 160406547) e a planilha de débito (ID 160406542), presumindo-se verdadeiras suas alegações, ante a revelia da parte ré.
Como se vê, ausente qualquer elemento capaz de afastar a pretensão autoral, já que não comprovado o pagamento dos valores apontados como pendentes, deve haver a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo dos réus.69 Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, inciso I, para: I)declarar rescindido o contrato de locação estabelecido entre as partes, referente ao imóvel situado na Rua Francisco Muratori, 37, Centro-RJ, com fundamento no inciso III do artigo 9º da Lei 8.245/91.
II) decretar o despejo do imóvel, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de desalijo forçado, na forma do artigo 63, parágrafo primeiro, alíneas 'a' e 'b' e do artigo 65, ambos da Lei 8.245/91.
Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do CPC.
Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
29/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de LUIZ SINFRONIO em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 13:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de LUIZ SINFRONIO em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
28/06/2025 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:41
Juntada de extrato de grerj
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18/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:50
Juntada de extrato de grerj
-
09/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 20:44
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0962667-52.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANTONIO MARINS PEIXOTO FILHO RÉU: LUIZ SINFRONIO Cite-se o réu, nos moldes da decisão ao ID 173785173, no endereço indicado ao ID 178153021.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
29/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ SINFRONIO em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:31
Juntada de extrato de grerj
-
26/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 19:21
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:03
Outras Decisões
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20/02/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 01:33
Conclusos para decisão
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20/02/2025 01:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/12/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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