TJRJ - 0858876-38.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 20:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0858876-38.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA MARIA SOUZA DA COSTA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de demanda ajuizada por SUZANA MARIA SOUZA DA COSTA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OI MÓVEL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, reparação pelos danos materiais, em dobro, indenização por danos morais e exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Aduz a autora, em síntese, que em 11 de setembro de 2021 solicitou o cancelamento de linha telefônica que mantinha com a ré.
No entanto, a demandada continuou a realizar débitos automáticos em sua conta corrente por 11 meses subsequentes, totalizando R$ 1.300,00.
Narra que, após conseguir sustar os débitos junto à sua instituição bancária, passou a sofrer cobranças insistentes e teve seu nome inscrito em cadastros de restrição ao crédito por dívidas que reputa indevidas.
Requer, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores pagos, a cessação das cobranças e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial (Id. 35583927) veio instruída com documentos.
A decisão de Id. 37380842 deferiu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A ré apresentou defesa (Id. 42933389), alegando, em síntese, a legitimidade das cobranças, ao argumento de que a autora teria solicitado apenas o cancelamento do débito automático, e não do serviço, que permaneceu ativo.
Negou a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, afirmou a existência de outra negativação em nome dela e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Informou que a lide refere-se ao terminal (21) 26962589 com plano "Oi Total Fixo + Banda Larga 1," ativo até 10/09/2022 e retirado por solicitação da cliente.
A autora apresentou réplica à contestação (Id. 46767163), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, juntando novos documentos.
Instadas as partes a especificarem provas, a ré manifestou seu desinteresse na produção de outras provas (Id. 48921076), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (Id. 49151968).
A decisão ao Id 64012742 determinou expedição de ofício ao SERASA, deu vista à ré sobre documentos juntados pela autora e à Promotoria de Massas Falidas, que negou atuar no feito (Id 74958619).
O SERASA prestou informações ao Id. 120252986.
Despacho ao Id 120292777 determinando que a autora informe sobre o ajuizamento de outras demandas sobre negativação indevida e cobranças não reconhecidas e que o advogado informe se atua com a Dra.
Ana Carla Mendes.
Deu vista às partes sobre o ofício do SERASA e à ré para se manifestar sobre o pedido de prova oral.
Manifestação da ré ao Id 127760366 destacando que a autora não diz a verdade ao afirmar que mudou-se do endereço das cobranças, que não comprova ter solicitado o cancelamento do serviço sequer pela apresentação de um protocolo e que não prova sua negativação.
Manifestação da autora ao Id 127297743.
O despacho ao Id 140483317 determinou esclarecimentos e a produção de prova documental pelas partes.
A autora atendeu parcialmente o comando, se recusando a explicar a divergência de informações sobre sua mudança de endereço.
Reiteração do despacho ao Id 173979514.
A autora manifestou-se ao Id 176117232 e a ré, ao Id 177243519.
A autora ainda juntou comprovante de pagamento das cobranças reputadas indevidas (Id 197268884), sobre o qual o réu não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Indefiro o requerimento de produção de prova oral formulado pela parte autora (Id. 49151968), por entendê-lo desnecessário ao deslinde da controvérsia, que se encontra suficientemente elucidada pela prova documental já acostada aos autos.
O feito está maduro para sentença, tendo em vista que as provas requeridas e não produzidas são dispensáveis para o julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de inequívoca relação de consumo.
A responsabilidade da parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma legal.
A controvérsia central da lide reside em aferir se houve falha na prestação do serviço da ré, consistente na continuidade das cobranças e posterior anotação restritiva de crédito após a solicitação de cancelamento do contrato pela autora.
A autora alega ter solicitado o cancelamento do serviço de telefonia em 11 de setembro de 2021, informando o número do protocolo.
A ré, por sua vez, sustenta que o serviço permaneceu ativo até setembro de 2022, e que na ocasião mencionada a autora solicitou apenas o cancelamento do débito automático.
Caberia à empresa ré, que dispõe de todos os registros de chamadas e sistemas de controle, comprovar que o protocolo informado pela autora não corresponde a um pedido de cancelamento do serviço ou que a linha continuou a ser utilizada pela consumidora, o que não ocorreu.
Ao contrário, analisando as faturas detalhadas que a autora junta aos autos, vê-se que elas não registram nenhuma ligação nem uso de dados de internet no período reclamado pela autora.
As telas do sistema da ré podem ser utilizadas, embora unilaterais, mas no caso concreto não apresentam nenhuma informação relevante.
Por outro lado, os extratos bancários de Id. 197268892 demonstram a realização de débitos mensais na conta da autora de outubro de 2021 até agosto de 2022.
Tais cobranças, realizadas após a data do pedido de cancelamento, são indevidas, configurando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Uma vez que a autora efetuou o pagamento de valores indevidamente cobrados, faz jus à restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro é a regra, cabendo ao fornecedor comprovar a existência de engano justificável para sua exclusão, o que não ocorreu no caso em tela.
A autora comprovou o pagamento indevido do montante de R$ 1.300,00, devendo a ela, portanto, ser restituída a quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
De outro lado, resta claro que a ré não promoveu a negativação da autora.
OS extratos do SERASA apresentados pela ré o comprovam, e a autora apresenta apenas algumas cobranças emitidas pela ré e um score baixo, sem qualquer informação que relacione a queda na sua pontuação à demandada.
Entendo, assim, não configurado o dano moral, mas mero inadimplemento contratual.
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar a inexistência de qualquer débito da autora perante a ré referente ao contrato de telefonia objeto da lide (cliente 2022151051) a partir de 11 de setembro de 2021; b) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente debitados, no montante de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e unicamente pela SELIC a contar da citação; Condeno as partes ao rateio das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 70% a serem pagos pela ré e 30%, pela autora, observada a gratuidade de justiça a ela deferida.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo à central de arquivamento, se necessário.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
28/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0858876-38.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA MARIA SOUZA DA COSTA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1) ID 177243520: À parte autora, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 2) Comprove a parte autora o desembolso das cobranças que totalizaram o valor de R$ 1.300,00, objeto dos pedidos d) e e) deduzidos em sua exordial.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
29/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 21:54
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:50
Juntada de Informações
-
01/05/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
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25/03/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA em 24/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 08:35
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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10/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 09:56
Outras Decisões
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01/03/2023 14:58
Conclusos ao Juiz
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24/02/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:30
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:30
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 21:00
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 10:54
Conclusos ao Juiz
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22/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:53
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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