TJRJ - 0827645-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO REGO CAMPOS em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0827645-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE SOARES PINOLA RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A A parte autora, em embargos de declaração, alega haver omissão e contradição na decisão que concedeu a tutela antecipada (ID 160871680).
Contudo, não se verifica omissões ou contradições na referida decisão, pois o pedido de tutela inicial foi abstenção de cobrança da fatura de Fevereiro/2024, sendo requerido no ID 160837214 abstenção de suspender o fornecimento de água.
Diante do exposto, por não haver omissão a ser suprida ou contradição a ser sanada, REJEITO os embargos de declaração.
Porém, recebo a petição do ID 160837214 como novo requerimento.
Em análise das faturas de Outubro, Novembro e Dezembro/2024, de fato, apresentam um valor muito superior ao da média, o que sugere que tenha havido erro na medição.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Assim, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO para suspender a exigibilidade das faturas de Outubro, Novembro e Dezembro/2024, devendo a empresa se abster de suspender a prestação do serviço, de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito e de efetuar cobranças referente a tais faturas.
Multa diária de R$ 200,00 pelo descumprimento.Intime-se desta decisão pelo oficial de justiça de plantão.
Diante da certidão de fls. 176834060, nomeio o perito LUIZ CLAUDIO REGO CAMPOS ( [email protected]) para exercer o cargo.
Intime-se para apresentar proposta de honorários, e dê-se vista às partes.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
29/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO REGO CAMPOS em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:55
Nomeado perito
-
27/03/2025 19:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 31/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de SIMONE SOARES PINOLA em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
29/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SIMONE SOARES PINOLA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de SIMONE SOARES PINOLA em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de SIMONE SOARES PINOLA em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE SOARES PINOLA - CPF: *86.***.*76-42 (AUTOR).
-
13/03/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800144-24.2025.8.19.0045
Marcilio Nogueira Gil
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Igor Paiva Silva Pimenta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 11:46
Processo nº 0832605-59.2022.8.19.0205
Orlando Ferreira Neto
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2022 20:48
Processo nº 0838581-09.2024.8.19.0001
Mario Sergio Assumpcao de Andrada e Silv...
Sergio Riera Advogados
Advogado: Guilherme Henrique Gomes Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2024 18:09
Processo nº 0825433-80.2024.8.19.0210
Ermelinda Ester de Carvalho da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 16:22
Processo nº 0002564-75.2021.8.19.0077
Postalis
Gleidson Messias Salvaterra
Advogado: Andre Igor da Costa Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2021 00:00