TJRJ - 0817196-57.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 17:33
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0817196-57.2024.8.19.0210 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0817196-57.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00061851 RECTE: MARIA AMELIA ROMAO ADVOGADO: PRISCILA DE SOUZA PAES DA ROCHA OAB/RJ-140312 RECORRIDO: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE OAB/RJ-252714 RECORRIDO: CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
11/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 16:08
Inclusão em pauta
-
21/05/2025 14:02
Conclusão
-
21/05/2025 13:59
Distribuição
-
21/05/2025 13:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0802904-67.2025.8.19.0037
Nilza Slama Wilhelmi
Orizete da Cunha
Advogado: Kamila Diniz Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 17:21
Processo nº 0804343-95.2023.8.19.0001
Alexandre Toscano Ribeiro Lima
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ricardo Petereit de Paola Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2023 17:11
Processo nº 0800770-91.2024.8.19.0202
Paulo Sergio de Araujo Christianes
Banco Master S.A.
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2024 11:43
Processo nº 0008864-82.2020.8.19.0014
Jocelia Alvarenga Monteiro
Aguas do Paraiba SA
Advogado: Leandro Gomes Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2020 00:00
Processo nº 0828758-74.2025.8.19.0001
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Jose Ricardo da Silva Moreira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 15:58