TJRJ - 0804343-95.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0804343-95.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALEXANDRE TOSCANO RIBEIRO LIMA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Revogo o despacho de id 158059141, eis que equivocado, e passo a prolatar a sentença. 2- Embora dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/09, passo ao resumo da lide.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ALEXANDRE TOSCANO RIBEIRO LIMAem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual busca o pagamento da quantia de R$ 49.729,52 (quarenta e nove mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), relativa a auxílio financeiro concedidopela FAPERJ (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro)no âmbito do editalADT1 (Programa de Auxílio ao Desenvolvimento e à Inovação Tecnológica) – 2015/1, destinadoao projeto “Aprimoramento Técnico do EcomármoreVem da Serra”, cuja verba foi empenhada e liquidada, mas não paga.
A parte ré apresentou contestação (ID 47611368), na qual arguiu preliminarmente a prescrição da pretensão autoral, bem como a ilegitimidade passiva ad causamdo ERJ, sustentando que a obrigação seria da FAPERJ, fundação com personalidade jurídica própria.
No mérito, defendeu a inexistência de obrigação de pagamento e a ausência de direito subjetivo ao crédito pretendido.
Devido à falta de interesse público dotado de suficiente relevância social ou repercussão econômica significativa, deixa o Ministério Público de oficiar no feito. (ID 98181114) Sobreveio julgamento parcial do recurso inominado interposto pelo autor, por meio do qual a Segunda Turma Recursal Fazendária afastou expressamente a prescrição alegada e reconhecida na sentença anteriormente homologada (ID. 120943628), com fundamento no artigo 202, VI, do Código Civil, entendendo que houve reconhecimento do direito pela Administração, o que implicaria interrupção da prescrição ou sua renúncia, conforme o caso.
Assim, com a prejudicial de prescrição afastada, passo à análise das demais matérias de mérito.
O conjunto probatório demonstra que o projeto submetido pelo autor foi aprovado pela FAPERJ em 02/03/2016, com formalização do Termo de Outorga em 28/04/2016.
O pagamento foi autorizado em 20/05/2016, seguido da emissão de notas de empenho em 17/08/2016, liquidação da despesa em 05/09/2016 e emissão da programação de desembolso em 06/02/2017, conforme documentação acostada ao ID. 42355492.
Apesar do trâmite regular do processo administrativo e do cumprimento integral das etapas exigidas, o valor jamais foi liberado ao autor.
A justificativa da Administração foi a de que os valores foram inscritos em restos a pagar e, posteriormente, cancelados por força do Decreto Estadual nº 47.836/2021.
Essa justificativa, entretanto, não afasta a obrigação estatal de adimplir valor já reconhecido como devido.
Nos termos dos artigos 58 a 64 da Lei nº 4.320/64, a emissão de empenho e a liquidação da despesa consolidam o crédito e impõem à Administração o dever de efetuar o pagamento.
A omissão do Estado, após a constituição formal da obrigação, viola os princípios da legalidade, moralidade e boa-fé administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), além de configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), em prejuízo do particular que cumpriu integralmente sua parte.
A alegação de ilegitimidade passiva ad causamtambém não subsiste.
Conforme o art. 4º, I, da Lei Complementar Estadual nº 102/2002, os recursos utilizados nos editais da FAPERJ têm origem no Tesouro Estadual.
A própria programação de desembolso indica que a unidade pagadora da obrigação é o Estado do Rio de Janeiro.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reforça esse entendimento.
No julgamento da Apelação Cível nº 0269484-86.2018.8.19.0001, a 5ª Câmara de Direito Público decidiu que: APELAÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
RIO ÁGUAS.
MEDIÇÕES DE ENGENHARIA.
INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA E PROCEDÊNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/15, NÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR: OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
SERVIÇOS ATESTADOS, COMPROVADAMENTE REALIZADOS.
CANCELAMENTO DA DESPESA EMPENHADA EM RESTOS A PAGAR, POR ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, QUE NÃO AUTORIZA O ENRIQUECIMMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
CONDENAÇÃO QUE SE CONFIRMA EM SUBSTÂNCIA.
ENCARGOS DA MORA.
CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL.
REGIME CONTRATUAL VERSUS REGIME LEGAL E CONSTITUCIONAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA.
CÁLCULO QUE DEVE PRIMEIRO CONSIDERAR OS TERMOS CONTRATADOS (ART. 66, LEI N.º 8.666/93) E, DEPOIS, SUBMETER-SE À TAXA SELIC (ART. 3º, EC N.º 113/21).
MARCO TEMPORAL ADEQUADO: TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO (ART. 502, CPC).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara de Direito Público (antiga 16ª Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na conformidade da certidão de julgamento, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, na data do julgamento.
MAURO DICKSTEIN.
Desembargador Relator.
Tal entendimento é plenamente aplicável ao caso concreto, em que a Administração reconheceu o direito, processou e liquidou a despesa, mas não efetuou o pagamento sob alegação genérica de indisponibilidade orçamentária.
Trata-se de hipótese em que a obrigação já se encontrava formalmente constituída, sendo inadmissível sua frustração por motivos internos da gestão pública, sob pena de lesão à confiança legítima do administrado.
Estando documentalmente demonstrado o reconhecimento da obrigação, o processamento regular da despesa e a ausência de justificativa legal idônea para o não pagamento, impõe-se a procedência do pedido.
Assim, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento do valor de R$ 49.729,52 (quarenta e nove mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de juros de mora a partir da citação, sendo aplicado, uma única vez, o índice de juros da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/97, eis que se trata de relação jurídica não tributária, e correção monetária a partir de 06/02/2017, data das Programações de Desembolso Orçamentárias pela FAPERJ, calculada com base no IPCA-E.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27, da Lei nº 12.153/09).
Dispensado o reexame necessário, conforme artigo 11 da Lei 12.153/09.
RIO DE JANEIRO, 1 de abril de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
29/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:25
Pedido conhecido em parte e procedente
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25/02/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:01
Revisão do Projeto de Sentença
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06/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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12/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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12/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/05/2024 09:26
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 09:25
Projeto de Sentença - Declarada decadência ou prescrição
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27/05/2024 09:25
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2024 09:25
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA CARNAVAL
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15/03/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
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11/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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