TJRJ - 0821500-70.2022.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:57
Baixa Definitiva
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13/08/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de NEIDE DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0821500-70.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE DA SILVA, DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR ( 251 ) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS NEIDE DA SILVA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS alegando, em síntese, que já foi cliente do réu no passado, quando contratou empréstimos que atualmente já estão quitados.
Afirmou que, atualmente, não tem nenhuma relação jurídica de direito material com o réu, não obstante esteja sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a dois contratos de empréstimo que desconhece.
Afirmou que o réu incluiu restrição creditícia em relação aos contratos impugnados.
Por tais razões, requereu a tutela de urgência para que o réu retirasse seus dados dos cadastros restritivos de crédito, pedido que ao final requereu fosse tornado definitivo, bem como requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com o réu referente aos contratos (028100022660 e 028100022643) que originaram os descontos em seus proventos de aposentadoria, além da restituição das quantias indevidamente descontadas e o pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado.
Inicial no id. 38747720.
Decisão no id. 44651524 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Contestação no id. 49707057, apresentando dois contratos digitais celebrados supostamente pela autora e sustentando a ausência de conduta ilícita, na medida em que a autora contratou os empréstimos com o réu.
Esclareceu que o contrato é digital, tendo sido assinado pela parte autora por meio de assinatura eletrônica e encaminhando ao Banco sua identidade e aceitando e confirmando todos os passos da contratação e dando seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - “selfie”.
Após repudiar a ocorrência de danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 67112519. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a autora afirma ter suportado danos materiais e morais em razão de indevidos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria decorrentes de empréstimos não contratados, bem como em razão da indevida inclusão de seus dados nos cadastros restritivos de crédito por ordem do réu.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir.
Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e os réus subsumem-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
Analisando os autos verifica-se que a autora afirma não possuir vínculo de direito material com o réu, não obstante esteja sofrendo descontos em sua aposentadoria decorrentes de dois empréstimos que afirma não ter contratado (nº 028100022660 e nº 028100022643, conforme pedido formulado na inicial). É de registrar que, tanto na petição inicial, quanto na réplica e nas petições de indexs 143458179 e 151538346 a autora insistiu na declaração de inexistência de débito referente aos contratos (nº 028100022660 e nº 028100022643), que segundo afirma, originaram descontos nos valores de R$ 380,29 e R$ 337,79.
Todavia, da análise dos documentos apresentados com a inicial, verifica-se não haver nenhuma prova das alegações autorais, sendo certo que a comunicação referente a restrição creditícia (index 38747724) corresponde a contrato celebrado com o Banco Bradesco S/A e o extrato de index 38747726 não apresenta nenhum empréstimo celebrado com o réu.
Em contestação, o réu comprovou a contratação de dois empréstimos na modalidade digital pela autora, através de seu aplicativo, sendo certo que tais negócios jurídicos divergem dos contratos noticiados na inicial e sequer foram impugnados pela demandante que ao se manifestar no id. 143458179, apenas afirmou que tais contratos não fazem parte dessa lide.
Portanto, verifica-se que a autora não logrou desincumbir-se do ônus probatório que sobre ela recaía, na forma do art. 373, I, do CPC, na medida em que não apresentou nenhum documento capaz de comprovar sua narrativa.
Não obstante a natureza da responsabilidade da ré seja objetiva, por força da relação de consumo travada entre as partes, certo é que compete ao consumidor trazer aos autos o mínimo de lastro probatório quanto às alegações lançadas na inicial.
Registre-se que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Dessa forma, não tendo havido comprovação de que o réu estaria agindo de forma ilícita ao efetuar as cobranças em face da autora, não há que se falar em dano moral, visto que a cobrança legítima não gera dever de reparar.
Logo, a improcedência dos pedidos se impõe.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
15/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 10:21
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/02/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:33
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:20
Expedição de Ofício.
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25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de NEIDE DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2023 18:42
Conclusos ao Juiz
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30/01/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 04:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
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15/01/2023 20:18
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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