TJRJ - 0180270-74.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 18:10
Juntada de petição
-
17/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:44
Juntada de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de repetição de indébito apresentada por 2BJM INVESTIMENTOS LTDA, requerendo a devolução de valores de ITBI e juros de mora cobrados a maior, conforme inicial de fls. 3/24, com documentos de fls. 25/45. /r/r/n/n /r/r/n/nO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, após devidamente intimado, reconheceu, às fls. 69, a procedência do pedido autoral, postulando pela redução dos honorários advocatícios com base no disposto no artigo 90, parágrafo 4º do CPC. /r/n /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/n /r/r/n/nNa hipótese vertente, o reconhecimento explícito, antes da prolação de sentença, do pedido formulado atrai a aplicação do disposto no art. 90, § 4º do CPC, in verbis: /r/r/n/n /r/r/n/n Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. /r/r/n/n(...) /r/r/n/n§ 4 Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. /r/r/n/n /r/r/n/nA finalidade da referida norma é estimular a rápida solução do litígio, buscando garantir, ainda, a retribuição equitativa do trabalho do patrono vencedor, na medida em que o reconhecimento da tese esposada na inicial abrevia o curso do processo e diminui o esforço da atividade do advogado, como ocorreu no caso em tela, visto que não foi oferecida qualquer resistência à pretensão autoral. /r/r/n/n /r/r/n/nDiante disso, o feito deve ser julgado procedente, considerando reconhecimento de procedência do pleito autoral pelo próprio Município, ocasionando a consequente redução dos honorários advocatícios à metade. /r/r/n/n /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a restituir ao autor o valor de R$4.752,82, devidamente corrigido pelo IPCA-e desde a data do pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487 inciso I do CPC. /r/r/n/n /r/r/n/nCondeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, devidamente corrigido pelo IPCA-E com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, reduzidos à metade com fulcro no artigo 90, § 4º do CPC. /r/r/n/n /r/r/n/nDeverá, ainda, o Município ressarcir à parte autora as despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do desembolso na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81. /r/r/n/n /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/n /r/r/n/nP.R.I. -
07/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 09:15
Conclusão
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12/02/2025 18:58
Juntada de petição
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30/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:39
Conclusão
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27/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:45
Juntada de petição
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22/01/2025 17:45
Juntada de petição
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15/01/2025 17:21
Juntada de petição
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16/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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