TJRJ - 0804752-46.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de CRISTIANE RODRIGUES JUSTO em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:50
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/09/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0804752-46.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE RODRIGUES JUSTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Id. 196813854 - Certifique-se sobre o prazo da ré.
MESQUITA, 6 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
06/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de CRISTIANE RODRIGUES JUSTO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 11:08
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2025 11:08
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA RODRIGUES SPERANDIO PEREZ
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26/05/2025 13:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2025 12:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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26/05/2025 13:16
Juntada de Ata da Audiência
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22/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 12:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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28/04/2025 21:42
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0804752-46.2025.8.19.0213 - Distribuído em19/04/2025 11:07:52 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CRISTIANE RODRIGUES JUSTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECER o serviço, no prazo de 48 horas, para a unidade consumidora (0411632197), instalada à Rua Josefina – 265 AP 101 – Centro – Mesquita – RJ, CEP: 26560-543, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência.
Determino ainda que a ré se ABSTENHA de efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 24 de abril de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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19/04/2025 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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