TJRJ - 0807085-87.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 12:11
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 12:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/07/2025 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 05:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:25
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ENZOPARK COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA. em 28/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de BNS ENZO TOSCANI CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA. em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0807085-87.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CID DE MELO RÉU: BNS ENZO TOSCANI CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA., ENZOPARK COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda pelo procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, na qual as partes celebraram acordo, cujo termo é trazido aos autos, para fins de homologação.
O acordo está devidamente assinado pelo patrono da parte ré, o qual possui poderes para transigir, e pela parte autora, que não possui advogado constituído nos autos.
A parte autora ratificou, presencialmente, o termos do acordo, conforme certidão de ID 191539236.
Diante do exposto, visto que preenchidos os requisitos de regularidade formal e material, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (ID 189031055) para que produza os seus devidos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que foi acordado a troca do produto danificado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 12 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
12/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:02
Homologada a Transação
-
12/05/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 11:36
Juntada de petição
-
09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0807085-87.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CID DE MELO RÉU: BNS ENZO TOSCANI CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA., ENZOPARK COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA.
Considerando que o autor não possui advogado nos autos, intime-se a parte autora por telefone e, em caso de diligência negativa, por A.R., para comparecer, pessoalmente no balcão de atendimento do Cartório, munida de documento de identidade com fé pública e foto, a fim de ratificar os termos da avença.
Prazo de 5 dias, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento regular do feito.
Este o entendimento cristalizado no Enunciado Jurídico Cível n. 14.8 publicado pelo Aviso TJ RJ n. 23 de 2008, verbis: "O pedido de homologação de acordo extrajudicial deverá ser ratificado, pessoalmente, pelas partes".
ITAGUAÍ, 6 de maio de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
07/05/2025 16:04
Juntada de petição
-
07/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:54
Outras Decisões
-
06/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2025 14:30
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
06/05/2025 14:30
Juntada de Ata da Audiência
-
06/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:02
Outras Decisões
-
30/04/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BNS ENZO TOSCANI CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA. em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 10:21
Juntada de petição
-
20/03/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:30
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
13/03/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:11
Juntada de petição
-
11/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:33
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
11/03/2025 12:33
Juntada de Ata da Audiência
-
06/03/2025 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 14:48
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:14
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
21/01/2025 16:45
Outras Decisões
-
21/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:36
Audiência Conciliação não-realizada para 21/01/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
21/01/2025 13:36
Juntada de Ata da Audiência
-
13/01/2025 14:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/12/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:25
Outras Decisões
-
12/12/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 15:46
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
10/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0883164-65.2024.8.19.0038
Claudete Sampaio Ramos da Rocha
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Andre Luis da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 13:31
Processo nº 0834552-76.2025.8.19.0001
Andre Sampaio de Menezes
Moove Beneficios
Advogado: Maycon Monteiro Veiga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2025 20:26
Processo nº 0846812-45.2023.8.19.0038
Francisco Miguel Ribeiro
Banco Inbursa de Investimentos S.A.
Advogado: Mayra Gracia de Lucca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2023 14:28
Processo nº 0804394-16.2022.8.19.0204
Murielle Francisco do Nascimento Henriqu...
Vanderlei Perrut de Andrade
Advogado: Rafael Suita Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2022 17:00
Processo nº 0800294-50.2024.8.19.0203
Bruno Ferreira de Sousa
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Breno Jorge de Andrade Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2024 15:11