TJRJ - 0883164-65.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 16:32
Baixa Definitiva
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29/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/08/2025 12:00
Juntada de petição
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15/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:20
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
1) Diga a parte Autora, em 05 dias, se dá TOTAL quitação ao feito, com relação a TODAS as obrigações (de fazer e de pagar) estabelecidas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita.
Deve o Autor fornecer os dados necessários para a expedição do mandado de pagamento no mesmo prazo, no hipótese de quitação. 2) Sendo positiva a resposta, expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados em favor da parte Autora, independentemente de nova conclusão.
Após, adotadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se. 3) Se negativo, venham os motivos em 05 dias, acompanhada de planilha atualizada e documentos que comprovem o alegado, informado objetivamente o crédito perseguido, sob pena de renuncia a eventual diferença.
Deve a parte Autora atentar para a compensação de eventuais penhoras/depósitos efetuados. -
13/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de CLAUDETE SAMPAIO RAMOS DA ROCHA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Atente a serventia. É dever da parte interessada peticionar nos autos para que seja apreciado o pedido de desarquivamento, ainda que a medida tenha sido efetivada por equivoco.
Não cabe a adoção de medidas dessa natureza mediante requerimento verbal formulado pela parte ou seu patrono.
A decisão que determinou o arquivamento do processo, em decorrência de seu desatendimento pela parte interessada ao despacho ID 198184597, não está relacionada com a hipossuficiência econômica do requerente ou eventual direito de isenção do recolhimento de custas, ante o seu caráter punitivo, considerando a inércia injustificada do Credor no tocante ao impulsionamento do feito.
Certifique-se quanto às custas de desarquivamento, intimando-se a parte Autora para recolhimento, sob pena de inscrição da dívida junto ao DEGAR e arquivamento do processo.
Procedido o recolhimento das custas, à parte Autora para que cumpra o despacho ID 19884597 ou se manifeste acerca da quitação integral ao feito: "Nos termos da sentença, foi estabelecidas a parte Ré a obrigação de cancelar os débitos vinculados a instalação nº 414053525, em 15 dias, sob pena de multa igual ao dobro do valor cobrado e pago indevidamente.
O referido decisum foi prolatado em 27.01.2025.
Assim sendo, deve a parte Autora comprovar a manutenção dos débitos anteriores a janeiro/2025 a fim de fundamentar eventual pedido de execução fundamentada na referida obrigação.
Ressalte-se que não há nestes autos amparo para a alegação de falha atribuída a novas cobranças expedidas após janeiro/2025, tendo que em vista que não há clara determinação que corrobore com a aludida tese.
Inexistindo manifestação das partes em 05 dias, dê-se baixa e arquive-se." -
30/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:39
Processo Reativado
-
30/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:39
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 20:56
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDETE SAMPAIO RAMOS DA ROCHA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:19
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CLAUDETE SAMPAIO RAMOS DA ROCHA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
1) Diga a parte Autora, em 05 dias, se dá TOTAL quitação ao feito, com relação a TODAS as obrigações (de fazer e de pagar) estabelecidas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita.
Deve o Autor fornecer os dados necessários para a expedição do mandado de pagamento no mesmo prazo, no hipótese de quitação. 2) Sendo positiva a resposta, expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados em favor da parte Autora, independentemente de nova conclusão.
Após, adotadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se. 3) Se negativo, venham os motivos em 05 dias, acompanhada de planilha atualizada e documentos que comprovem o alegado, informado objetivamente o crédito perseguido, sob pena de renuncia a eventual diferença.
Deve a parte Autora atentar para a compensação de eventuais penhoras/depósitos efetuados. -
29/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:19
Juntada de petição
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18/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/03/2025 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 17:34
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 05:27
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 05:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CLAUDETE SAMPAIO RAMOS DA ROCHA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/01/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 13:19
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2025 13:19
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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24/01/2025 15:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/01/2025 15:34
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 18:31
Juntada de petição
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13/12/2024 14:34
Juntada de petição
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13/12/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
13/12/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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