TJRJ - 0824863-09.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0824863-09.2024.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: DENIZE PRADO FRAGA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo movida pela parte autora em face de devedor fiduciante.
Pedido de desistência antes do efetivo cumprimento da liminar. É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 90 do CPC, segundo o qual “(...) as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”.
Friso, desde já, que não há espaço para aplicação do princípio da causalidade (art. 85, §10º, CPC) para fins de inversão do ônus da sucumbência em favor da parte demandante, uma vez que se limita à hipótese de perda do objeto da demanda, não se aplicando à mera desistência imotivada do processo pela parte demandante, como no caso dos autos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:27
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 19:36
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 10/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0824863-09.2024.8.19.0206 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: DENIZE PRADO FRAGA DECISÃO 1) As partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, havendo mora por parte do(a) devedor(a), que foi regularmente notificado(a) através de correspondência expedida para o endereço fornecido pelo(a) consumidor(a) quando da contratação.
Sendo assim, amparada no enunciado nº 55 da Súmula da Jurisprudência dominante do TJERJ, defiro a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fulcro no art. 3º, o Dec.
Lei 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e ser depositário fiel do bem objeto da presente lide.
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º e 11, ambos do artigo 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Executada a liminar, poderá a Parte Ré pagar a integralidade da dívida em cinco dias, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plenas do bem em nome da Parte Autora, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do § 3º, do art. 3º, do supracitado Decreto. 2) Com o retorno do mandado, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:47
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a GRERJ Eletrônica nº 1373910265106, informada na petição do index 155640423, está vinculada ao processo nº 0824864-91.2024.8.19.0206.
Ao autor, para regularizar o recolhimento das custas, conforme certidão do index 153213067, no prazo de 15 dias. -
12/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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