TJRJ - 0911217-70.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:02
Baixa Definitiva
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02/09/2025 18:00
Documento
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08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0911217-70.2024.8.19.0001 Assunto: Análise de Crédito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0911217-70.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00349834 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: ROSANA CELIA SA DE AZEVEDO ADVOGADO: GABRIEL ESCORCIO SABINO OAB/RJ-208288 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSIONÁRIA QUE CONDICIONOU O FORNECIMENTO DE ÁGUA A PAGAMENTO DE DÍVIDA INEXISTENTE.
CONSUMIDORA QUE FICOU POR CERCA DE UM ANO SEM ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação objetivando a improcedência dos pedidos iniciais e, em especial, a exclusão da condenação por dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a situação vivenciada pela autora, que ficou por cerca de um ano, desde quando tentou resolver o problema administrativamente, sem abastecimento de água em sua casa, gerou lesão extrapatrimonial ensejadora de indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Consumidora que tem a água de sua casa abastecida por meio de um poço e que, no início de 2024, descobriu que a concessionária emitia boletos de pagamento em seu nome relativos a outro endereço, que não corresponde à sua residência. 4.
Demandante que juntou protocolos de atendimento e comprovante de residência que demonstra que a cobrança é relativa a outro endereço.5.
Concessionária que condicionou o início do abastecimento de água na casa da autora ao pagamento de dívida que não era sua. 6.
Consumidora que ficou pelo menos um ano sem abastecimento de água em sua casa, desde o início do contato administrativo para solucionar a questão. 7.
Situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Dano moral indenizável.
Aplicável a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 que se mostra adequada e proporcional, não merecendo alteração.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: A falta de abastecimento de água, serviço essencial, por cobrança de dívida indevida, gera dano moral a reparar.__________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, inc.
II.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 343 do TJRJ.
Conclusões: FEITO O PREGÃO, NINGUÉM SE MANIFESTOU.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
06/08/2025 17:12
Documento
-
06/08/2025 16:55
Conclusão
-
06/08/2025 13:30
Não-Provimento
-
29/07/2025 00:05
Publicação
-
25/07/2025 14:32
Inclusão em pauta
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25/07/2025 13:42
Documento
-
25/07/2025 13:38
Retirada de pauta
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A). , PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 28/07/2025 E TÉRMINO EM 01/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 205.
APELAÇÃO 0911217-70.2024.8.19.0001 Assunto: Análise de Crédito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0911217-70.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00349834 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: ROSANA CELIA SA DE AZEVEDO ADVOGADO: GABRIEL ESCORCIO SABINO OAB/RJ-208288 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
08/07/2025 17:12
Inclusão em pauta
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25/06/2025 15:31
Remessa
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 74ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0911217-70.2024.8.19.0001 Assunto: Análise de Crédito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0911217-70.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00349834 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: ROSANA CELIA SA DE AZEVEDO ADVOGADO: GABRIEL ESCORCIO SABINO OAB/RJ-208288 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
12/05/2025 11:12
Conclusão
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12/05/2025 11:00
Distribuição
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09/05/2025 13:17
Remessa
-
09/05/2025 13:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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