TJRJ - 0852924-73.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ANDERSON HAUGONTE DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUSA RAMOS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0852924-73.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROCEL TRANSPORTES LTDA RÉU: JADICO EMPREITEIRA LTDA Os honorários de sucumbência possuem a natureza de pedido implícito (art. 322, §1º, do CPC/2015), tendo em vista que caberá ao juiz definir o percentual a ser atribuído às verbas advocatícias (entre 10% a 20%), a partir da análise dos critérios estabelecidos no art. 85, parágrafo 2, do CPC/2015.
Assim, intime-se a parte autora a fim de que emende a petição inicial, em peça única, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar corretamente o valor da causa, excluindo o percentual referente aos honorários sucumbenciais.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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