TJRJ - 0804644-23.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 18:32
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 18:32
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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11/07/2025 12:43
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2025 12:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/07/2025 12:43
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:56
Audiência Conciliação redesignada para 11/07/2025 12:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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08/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:31
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804644-23.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ALBINO RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Narra a parte autora que alugou o imóvel situado na Rua Embaú, s/n - lote 01 - quadra A - Pavuna - RJ, Código da Instalação n. 412037854, em 08/04/2025, de forma verbal, e, como de costume, dirigiu-se a uma agência de atendimento da empresa ré para solicitar a transferência de titularidade e restabelecimento do serviço de energia na unidade alugada (contrato de prestação de serviço e declaração de data de ligação, index 186845291 e 186845292).
Reclama que, desde então, permanece sem a prestação do serviço, apesar de diversas tratativas administrativas (informa números de protocolos na inicial).
Pretende, em sede liminar, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Em sede de cognição sumária, tenho por presentes os requisitos dos artigos 300 do Novo Código de Processo Civil e 84 da Lei 8.078/90, tendo em vista que os documentos colacionados demonstram a verossimilhança na alegação de ocupação recente do imóvel, ou seja, há menos de 30 dias, e do dano irreparável no tocante à demora no estabelecimento do serviço essencial.
Pelo exposto, antecipo os efeitos da tutela para que a ré proceda ao restabelecimento do serviço, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00 Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade. 3.
Apresente a parte autora, ainda, documentação relativa à sua moradia anterior (contrato de locação e outros comprovantes de residência relativos àquele endereço). 4.
Com a contestação, informe a ré sobre eventual débito da unidade consumidora objeto da presente, bem como dados do titular anterior.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
24/04/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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18/04/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2025 16:34
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 14:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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