TJRJ - 0807200-32.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para depósito no valor de R$ 29.71, conforme requerido pelo autor na petição anterior, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de adoção de medidas constritivas de bens. -
08/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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05/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de AMAURI DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ao autor para dizer se pretende executar o julgado, manifestando-se inclusive sobre o cumprimento de obrigação de fazer, caso haja.
Em caso positivo, venha a petição acompanhada de planilha atualizada e nº do CNPJ do executado, ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa do artigo 523, §1º do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
Atente ainda que os honorários somente são devidos se houver fixação.
Caso haja multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, esta somente é devida partir da ciência do réu do seu arbitramento, não devendo incidir sobre o valor das astreintes: juros, correção monetária e multa do artigo 523, §1º do CPC.
Em caso de acordo, somente é devida a multa estabelecida neste.
Fica ciente o autor de que a apresentação de planilha fora dos parâmetros acima estabelecidos levará ao seu indeferimento.
Cumpra o estabelecido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por inércia da parte.". (Portaria 01/2011, Art. 4º, XVII, 1º JEC - Atos Ordinatórios) -
12/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:31
Juntada de petição
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23/05/2025 17:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/05/2025 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:41
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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16/05/2025 01:03
Decorrido prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de AMAURI DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
24/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 17:57
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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07/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:03
Juntada de petição
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12/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/03/2025 14:42
Juntada de Ata da Audiência
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15/02/2025 01:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 16:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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