TJRJ - 0810796-17.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LOPES em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810796-17.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE BARRETO CANDIDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A No IE 192394668, a parte autora informa que ingressou com a presente demanda por equívoco e, assim, requer o cancelamento da distribuição sem ônus processuais.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 485, IV c/c artigo 290, ambos do CPC, e determino o cancelamento da distribuição.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça que ora defiro diante do equívoco informado.
Sem honorários, eis que a parte ré não foi citada.
Após o trânsito em julgado, oficie-se para cancelamento da distribuição e remetam-se os autos para a Central de Arquivamento.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
16/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:50
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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