TJRJ - 0804541-40.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2025 00:55
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:40
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0804541-40.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON MACHADO NUNES FILHO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Comprove o recorrente a sua alegada hipossuficiência, mediante a juntada da última declaração do IR COMPLETA e os três últimos comprovantes de rendimentos (contracheque).
Caso não declare IR, e não possua contracheque, junte-se certidão negativa: "NÃO HÁ INFORMAÇÃO PARA O EXERCÍCIO INFORMADO" (obtida no site da Receita Federal, na consulta restituição), referente aos três últimos anos, e venha a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, eventual automóvel em seu nome e/ou aplicação financeira se for o caso) informe, ainda, se figura como dependente na declaração de ajuste do IR de terceiro, devendo acostar aos autos a declaração do contribuinte e demais documentos comprobatórios, para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica à luz do disposto no art. 5º LXXIV da CF c/c art 98 do Novo Código de Processo Civil e Súmula 39 do TJERJ.
Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
17/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 21:00
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0804541-40.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON MACHADO NUNES FILHO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que, no ato da migração de UNIMED RIO para UNIMED FERJ, apenas efetuou a migração por conta do desconto de 20% pactuado e que incidia sobre sua mensalidade.
Alega que os descontos não mais ocorreram após a migração, o que reputa abusivo.
Alega, ainda, que requereu o cancelamento do contrato em 23/08/2024 e que está sofrendo cobrança abusiva em relação ao mês de setembro de 2024.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que não houve negativa realizada pela Ré; que a concessão de descontos nas mensalidades é de liberalidade da pessoa jurídica contratada e que não há obrigatoriedade de manutenção dos valores praticados pela Unimed-RIO, posto que se tratam de pessoas jurídicas distintas.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que não há controvérsias acerca da aplicação de um desconto de 20% na mensalidade do plano de saúde da autora desde 2021.
Não há controvérsias, ainda, acerca da sua suspensão a contar de maio de 2024.
Quanto ao desconto, tenho que se trata de mera liberalidade do credor, haja vista não ser obrigatória sua concessão.
Não há previsão contratual ou em qualquer outro documento de incidência de descontos, quanto mais em percentual definido e por tempo indeterminado.
A concessão de descontos, no caso, decorre da autonomia de gestão financeira e patrimonial que é assegurada à ré, sendo certo que não se verifica qualquer abuso ou prática iníqua por parte desta quando resolve pela cobrança do valor integral da mensalidade.
Inobstante isso, tenho que deveria a autora, diante de sua hipossuficiência, de sua legítima expectativa e da boa fé objetiva, ser previamente cientificada acerca da suspensão dos descontos, até para que pudesse se reorganizar financeiramente.
Por analogia às regras de rescisão do contrato por parte do consumidor, onde é exigido o cumprimento de aviso prévio de 60 dias, tenho que, no caso em análise, deveria a empresa autora ser previamente cientificada acerca da suspensão do desconto.
Tal posicionamento tem fundamento nos deveres de lealdade e boafé que devem nortear as relações jurídicas, a fim de conferir oportunidade ao beneficiário de se reorganizar ou optar pela rescisão contratual, evitandoque seja surpreendido com uma cobrança significativa que leve a sua inadimplência e, logicamente, a um desamparo em termos de seguro saúde.
Com isso, resta evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais.
Deverá, no caso, a parte ré proceder à devolução de R$ 2.056,22, referente aos primeiros dois meses em que a cobrança integral se deu sem qualquer aviso prévio.
Devolução na forma simples, já que não comprovada a má fé da ré.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de: 01) condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.056,22 (dois mil, cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), de forma simples, acrescida de correção monetária a partir da data do desembolso e de juros de mora a contar da citação; 02) condenar a parte ré a se abster de cobrar a fatura referente ao mês de setembro de 2024, sob pena de multa referente ao dobro do valor cobrado.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora,dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
16/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 20:01
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:42
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:11
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:34
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 00:18
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2025 19:10
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:44
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/02/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 17:57
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/02/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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