TJRJ - 0800404-94.2020.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0800404-94.2020.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATUSALEM HERCULES RUFINO RÉU: SALAZAR VEICULOS EIRELI - ME, ALEXANDRE MAGNO SALAZAR PAULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE MAGNO SALAZAR PAULA, NARA DA SILVA GABRIEL SALAZAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NARA DA SILVA GABRIEL SALAZAR Diante do resultado infrutífero das penhoras anteriores, defiro a penhora portas a dentro de quantos bens bastem para satisfação do crédito do exequente no endereço fornecido em id.219033811, no valor de R$13.505,36 (Treze mil quinhentos e cinco reais e trinta e seis centavos).
Expeça-se o competente mandado, devendo o réu ser nomeado fiel depositário.
Sendo positiva a penhora, o réu deverá ser intimado para, caso queira apresentar embargos/impugnação, no prazo de (15 dias).
Faculto a parte autora acompanhar a diligência mediante prévio agendamento junto à Central de Mandados.
Defiro, ainda, caso seja necessário, o auxílio de força policial, a fim de auxiliar o oficial de justiça no cumprimento da diligência, com fulcro no artigo 846, (sec) 2º do NCPC e autorizo, em casos excepcionais, a realização da penhora nos termos do artigo 212, (sec) 2º do NCPC.
Decorrido o prazo de embargos, diga a parte autora se pretende adjudica os bens penhorados, ciente de que, caso o valor do bem ultrapasse o valor da execução, deverá depositar nos autos a diferença encontrada.
Cumpra-se.
BARRA MANSA, 22 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
22/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2025 09:14
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de GIOVANE SILVEIRA GOMES em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 21:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Ao exequente para que dê regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. -
08/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 16:30
Juntada de petição
-
30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0800404-94.2020.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATUSALEM HERCULES RUFINO RÉU: SALAZAR VEICULOS EIRELI - ME, ALEXANDRE MAGNO SALAZAR PAULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE MAGNO SALAZAR PAULA, NARA DA SILVA GABRIEL SALAZAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NARA DA SILVA GABRIEL SALAZAR Ao exequente sobre as pesquisas que seguem: ALEXANDRE MAGNO SALAZAR PAULA, CPF *15.***.*38-12 Possui duas restrições em sua carteira de motorista e cassação Descrição Motivo Impedimento Bloqueio SSUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR -2 2CASSAÇÃO CNH - 3 3Não possui qualquer vinculo com carteira assinada ccom empresa ou INSS MTE - RAIS Trabalhador0 Nenhum resultado encontrado.
NARA DA SILVA GABRIEL, CPF *06.***.*82-73 Não há informação sobre trabalho com carteira assinada junto ao Ministério do Trabalho.
MTE - RAIS Trabalhador0 Nenhum resultado encontrado.
A mesma possui 3 veículos e 2 empresas.
SENATRAN - RENAVAM3 Refinar Placa Município - UF Marca/Modelo Cor Ano Fabricação/Ano Modelo CPF/CNPJ do Proprietário Roubo/Furto 1- KZU0939 Barra Mansa - RJ VW/GOL 1.0 BRANCA 2005/2006 *06.***.*82-73 Não 2-KVA3395 Barra Mansa - RJ I/CITROEN C4 PALLAS20EXM PRETA 2008/2008 *06.***.*82-73 Não 3- KYK9J20 Barra Mansa - RJ I/CHEV SONIC LT HB MT PRETA 2012/2013 *06.***.*82-73 Não Receita Federal - PJ2 Refinar Nome Empresarial Nome Fantasia CNPJ/Nº Inscrição CPF Responsável UF N DA SILVA GABRIEL SABOR DE MEL 14.***.***/0001-02 *06.***.*82-73 RJ NARA DA SILVA GABRIEL SALAZAR *06.***.*82-73 NARA GABRIEL 41.***.***/0001-48 *06.***.*82-73 RJ BARRA MANSA, 26 de junho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
26/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MATUSALEM HERCULES RUFINO em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0800404-94.2020.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATUSALEM HERCULES RUFINO RÉU: SALAZAR VEICULOS EIRELI - ME, ALEXANDRE MAGNO SALAZAR PAULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE MAGNO SALAZAR PAULA, NARA DA SILVA GABRIEL SALAZAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NARA DA SILVA GABRIEL SALAZAR Considerando a informação de que não se logrou efetuar o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, conforme resposta em anexo, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar outro número de CNPJ (caso seja pessoa jurídica) para renovação da tentativa de bloqueio eletrônico, ou indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei 9099/95 e Ato Executivo Conjunto 7/2014, que autoriza a emissão de Certidão de crédito.
Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Número do Protocolo: 20.***.***/2718-92 Data/hora do Protocolamento: 17 FEV 2025 13:17 Número do Processo: 0800404-94.2020.8.19.0007 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vara/Juízo: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Juiz Solicitante: DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX(protocolizado por WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: MATUSALEM HERCULES RUFINO Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 18 ABR 2025 Situação da série: Encerrada NARA DA SILVA GABRIEL SALAZAR106.687.827-73 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BARRA MANSA, 24 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
24/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 18:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 20:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2024 16:39
Juntada de petição
-
29/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 14:28
Juntada de petição
-
09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MATUSALEM HERCULES RUFINO em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de SALAZAR VEICULOS EIRELI - ME em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO SALAZAR PAULA em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de NARA DA SILVA GABRIEL SALAZAR em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:54
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MATUSALEM HERCULES RUFINO em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de SALAZAR VEICULOS EIRELI - ME em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO SALAZAR PAULA em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de NARA DA SILVA GABRIEL SALAZAR em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de MATUSALEM HERCULES RUFINO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 22:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 01:29
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 01:29
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 21:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/08/2023 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 00:58
Decorrido prazo de MATUSALEM HERCULES RUFINO em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:58
Decorrido prazo de SALAZAR VEICULOS EIRELI - ME em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO SALAZAR PAULA em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:58
Decorrido prazo de NARA DA SILVA GABRIEL SALAZAR em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 22:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MATUSALEM HERCULES RUFINO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:15
Decorrido prazo de SALAZAR VEICULOS EIRELI - ME em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO SALAZAR PAULA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:15
Decorrido prazo de NARA DA SILVA GABRIEL SALAZAR em 14/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:08
Decorrido prazo de MATUSALEM HERCULES RUFINO em 10/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 22:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2022 14:57
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 17:47
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2022 00:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/11/2022 02:42
Decorrido prazo de GIOVANE SILVEIRA GOMES em 04/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:02
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2022 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO SALAZAR PAULA em 02/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2022 17:33
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2022 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2022 17:24
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:04
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2022 13:03
Transitado em Julgado em 23/02/2022
-
23/02/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:10
Decorrido prazo de NARA DA SILVA GABRIEL SALAZAR em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO SALAZAR PAULA em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:09
Decorrido prazo de SALAZAR VEICULOS EIRELI - ME em 16/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2022 00:20
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 15:14
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2021 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2021 12:43
Decorrido prazo de GIOVANE SILVEIRA GOMES em 25/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 17:54
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2021 16:55
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 09:03
Decorrido prazo de GIOVANE SILVEIRA GOMES em 08/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:22
Decorrido prazo de MATUSALEM HERCULES RUFINO em 18/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2021 12:36
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2021 01:14
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 14:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/07/2021 14:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/07/2021 09:58
Conclusos ao Juiz
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27/07/2021 09:58
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 21:53
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 00:25
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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15/07/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 15:23
Decretada a revelia
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05/07/2021 20:39
Conclusos ao Juiz
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05/07/2021 20:39
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 09:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO SALAZAR PAULA em 07/05/2021 23:59.
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21/06/2021 09:02
Decorrido prazo de SALAZAR VEICULOS EIRELI - ME em 27/04/2021 23:59.
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21/06/2021 09:02
Decorrido prazo de NARA DA SILVA GABRIEL SALAZAR em 01/06/2021 23:59.
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16/06/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 13:30
Conclusos ao Juiz
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14/06/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 16:32
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2021 15:50
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2021 00:24
Decorrido prazo de MATUSALEM HERCULES RUFINO em 06/04/2021 23:59.
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01/04/2021 11:26
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2021 02:51
Decorrido prazo de MATUSALEM HERCULES RUFINO em 11/03/2021 23:59.
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18/03/2021 19:02
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 19:02
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 19:02
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 18:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 08:17
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 15:39
Conclusos ao Juiz
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09/03/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 03:59
Decorrido prazo de MATUSALEM HERCULES RUFINO em 01/03/2021 23:59.
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22/02/2021 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2021 15:07
Conclusos ao Juiz
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20/02/2021 15:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 18:33
Conclusos ao Juiz
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05/02/2021 18:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 15:13
Conclusos ao Juiz
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03/12/2020 15:13
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2020 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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03/12/2020 15:13
Juntada de Ata da Audiência
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01/10/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2020 18:48
Conclusos ao Juiz
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15/09/2020 18:48
Expedição de Certidão.
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14/09/2020 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2020 18:04
Audiência Conciliação designada para 26/11/2020 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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14/09/2020 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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