TJRJ - 0918097-78.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/09/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ANA VALERIA CONCEICAO LIMA em 25/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 14:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 21:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0918097-78.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA VALERIA CONCEICAO LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por Ana Valeria Conceição Lima em face de Light Serviços de Eletricidade S.A..
Em sua inicial, a autora alega, em síntese, que as faturas de maio, junho e julho de 2024 vieram com valores exorbitantes; que não conseguiu resolver o problema administrativamente; que não possui condições de realizar o pagamento dos valores faturados.
Diante disso, requer que seja 1) em tutela de urgência, o réu reestabeleça o fornecimento de energia da autora e o deferimento da consignação em pagamento das faturas reclamadas; 2) que as contas a partir de março de 2024 sejam desconstituídas e refaturadas, considerando sua média de consumo; 3) condenação por danos morais.
Foi deferida gratuidade de justiça e indeferida a antecipação da tutela (index. 52053311).
Em sua contestação (index. 156201186), o réu sustenta, em síntese, que que o valor cobrado corresponde ao consumo da autora, apurado no medidor; que não há irregularidade nas cobranças a impossibilitar a revisão dos valores; que não há dano moral a ser indenizado; que incabível a inversão do ônus da prova.
Réplica (index. 167830654).
Decisão saneando o processo (index. 78506859).
Manifestação da parte (index. 179852713). É o relatório.
Fundamentação A autora alega que houve aumento significativo das cobranças de maio, junho e julho de 2024, em valor muito acima da média de consumo, considerando os meses anteriores ao período impugnado.
No entanto, da leitura das faturas reclamadas (index 142076782) não se verifica qualquer discrepância entre as médias de consumo indicadas nas contas apresentadas pela autora.
Cumpre destacar que, conforme demonstrado no histórico constante do index. 142076782, o consumo registrado pela autora foi superior ao das faturas ora questionadas, tanto em março/2023 (210 kwh), quanto em janeiro/2024 (187 kwh), o que evidencia que o consumo de 180kwh registado em maio/2024 não pode ser considerado exorbitante.
Pelo contrário, insere-se dentro da variação típica e esperada para esse período.
Note que o consumidor deve observar o consumo faturado e não o valor cobrado, considerando os reajustes tarifários autorizados pela ANEEL.
Nestes termos, é evidente o dever da autora de arcar com os valores devidos em razão do serviço prestado, razão pela qual não merecem prosperar os pedidos de cancelamento das cobranças.
No que diz respeito ao corte do fornecimento de energia, não há dúvida de que é possível a interrupção do serviço, em razão de inadimplemento, nos termos do artigo 6º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 8.987/1995, que regulamenta o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal.
No caso dos autos, a interrupção do fornecimento foi precedida por prévio aviso de corte destacado na fatura de julho de 2024 (index. 142076782 página 6), medida que se adequa à Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL.
Assim, não há como impedir a ré de realizar eventual corte de fornecimento caso a autora deixe de pagar valores devidos correspondentes a serviços prestados.
Não havendo irregularidade por parte da ré, não há como prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
13/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
-
21/04/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JONATHAN WILLIAM RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JONATHAN WILLIAM RODRIGUES em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA VALERIA CONCEICAO LIMA - CPF: *83.***.*53-14 (AUTOR).
-
23/10/2024 23:09
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030080-30.2014.8.19.0202
Novo Rio Volks LTDA
Real Auto Onibus LTDA
Advogado: Gizelle Sampaio Chermont
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2014 00:00
Processo nº 0806698-86.2025.8.19.0202
Centro Educacional Santa Amelia LTDA
Dayane Santos Oliveira
Advogado: Sandra Maria Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 14:10
Processo nº 3002502-76.2025.8.19.0001
Rosina Maria Sanchez Jardim
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3002502-76.2025.8.19.0001
Rosina Maria Sanchez Jardim
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Elaine Feijo da Silva
2ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2025 01:47
Processo nº 0004929-42.2023.8.19.0042
Marta Fernandes Gomes
Inpas - Instituto de Previdencia e Assis...
Advogado: Jorge Morvan Marotte Luz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2023 00:00