TJRJ - 0841428-47.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2025 20:46
Juntada de Petição de outros anexos
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11/09/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0841428-47.2025.8.19.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PAULO DOS SANTOS CUNHA RÉU: TERESINHA DA CONCEICAO DOS SANTOS CUNHA, GEORGINA DE FATIMA DOS SANTOS CUNHA Suspendo o processo por dois meses, prazo no qual deverá ser promovida aregularização do polo ativo (Id 195524141), sob pena de extinção.
Aguarde-se no arquivo provisório.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
03/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/06/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0841428-47.2025.8.19.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PAULO DOS SANTOS CUNHA RÉU: TERESINHA DA CONCEICAO DOS SANTOS CUNHA, GEORGINA DE FATIMA DOS SANTOS CUNHA Trata-se de ação reivindicatória promovida por um herdeiro em face de duas outras herdeira reclamando propriedade exclusiva de bem integrante do espólio de seus pais, ao argumento de que as demandadas ocupam os imóveis indicados na inicial, mas não demonstram zelo na manutenção, além de não pagamento do IPTU, o que ensejou ajuizamento de execuções fiscais.
Flagrante é a ilegitimidade do um herdeiro para, em nome próprio, reclamar proteção fundada em direito de propriedade de bem integrante de espólio em face dos outros herdeiros, eis que detentores dos mesmos direitos que ele.
Ao autor para emendar a inicial para incluir no polo ativo o espólio, caso tenha sido nomeado seu inventariante.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
16/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2025 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/04/2025 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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