TJRJ - 0837448-33.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0837448-33.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO OLIVEIRA SILVA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, (sec)3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir não merecem acolhida, pois as rés integram a cadeia de fornecimento do serviço e subsiste resistência ao direito invocado, impondo-se o exame do mérito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à validade da cobrança impugnada e à eventual falha na prestação do serviço público de abastecimento de água, com possível direito do autor à restituição de valores e indenização por danos morais.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito o Dr.
LUIZ CARLOS REIS PEROBA.
De acordo com a Súmula nº 360 do TJRJ, "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Assim, dispenso apresentação de proposta e fixo os honorários periciais no valor de 4 (quatro) salários mínimos, que serão recolhidos ao final pelo sucumbente, vez que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça.
Dispenso, ainda, a apresentação de curriculum, pois se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo aceitação do encargo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias, prorrogáveis a pedido justificado.
Intime-se a parte ré para apresentar o histórico de consumo da parte autora dos últimos 5 anos, assim como os dados cadastrais e informações gerais de manutenção e troca de medidores do local.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
22/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0837448-33.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO OLIVEIRA SILVA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Esclareça a parte autora a pertinência da prova pericial requerida.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
05/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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