TJRJ - 0814815-03.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDRE MELLO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0814815-03.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: ANDRE MELLO DE OLIVEIRA Os termos de acordo versam sobre direitos disponíveis e não apresentam qualquer irregularidade, inexistindo óbice à sua homologação.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes no id. 164055361 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, 'b' do CPC/15.
Diante da ausência de previsão expressa no acordo, custas pro rata, conforme determina o art. 90, § 2º do CPC.
Diante da ausência de previsão expressa no instrumento da avença e considerando-se que é vedada a compensação dos honorários advocatícios, entendo que os patronos das partes renunciaram às respectivas verbas.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do artigo 207, § 1º, I, do CNCGJ, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer, cientes de que, transcorridos in albis o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:20
Homologada a Transação
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25/04/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/12/2024 18:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRE MELLO DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:52
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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