TJRJ - 0835356-15.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/08/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de JULIO MARTINS DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
22/06/2025 22:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 21:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 20:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JULIO MARTINS DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA BARNABE em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BARBARA NASCIMENTO LIMA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0835356-15.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIERT ATELIER COMERCIO E SERVICOS LTDA RÉU: REDECARD S/A, ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por VIERT ATELIER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.em face deREDECARD S/A e ITAU UNIBANCO S/A, já qualificados, objetivando o desbloqueio do acesso ao sistema USEREDE, a devolução dos valores bloqueados e a reparação por danos morais experimentados.
Alegou que é um pequeno atelierde costura, especializado em vestidos de noiva, e cliente do banco réu através da conta PJ nº 995135, mantida na agência 0272, aberta em meados de outubro/2022.
Sustentou que, por intermédio do banco réu, aceitou a contratação dos serviços da “USEREDE” fornecidos pelo 1º Réu para permitir a realização de transações comerciais por meio eletrônico (maquineta de cartão e geração de linksde pagamentos).
Afirmou, contudo, que sem qualquer comunicação prévia, no dia 03/03/2023, e movida por uma “suspeita de fraude” infundada, o 1º Réu efetivou o bloqueio do acesso ao aplicativo USEREDE, onde era possível consultar o extrato de vendas feitas nas maquinetas e também controlados os valores das vendas realizadas, impedindo assim o levantamento dos créditos.
Destacou que mesmo após o bloqueio, nenhuma justificativa razoável lhe foi dada, limitando-se os Réus a informar que se aguardasse o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o restabelecimento do acesso à conta e análise da possibilidade ou não de repasse dos valores bloqueados.
Por fim, concluiu que seu acesso ao sistema USEREDE foi indevidamente bloqueado e que possui quantia injustamente confiscada/bloqueada pelos Réus, por conta da falha de seus serviços operacionais.
A inicial veio instruída com os documentos de ID. 51218599 a 51220857.
Em ID. 54488141, recebida a emenda à inicial.
Em ID. 57766508, decisão que indeferiu a medida de urgência e determinou a citação.
Regularmente citados, os Réus ofereceram contestação no ID. 61941541, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, defenderam a inaplicabilidade do CDC e sustentaram que o valor foi bloqueado por motivo de segurança, tendo agido em estrito cumprimento ao contrato de credenciamento, não podendo se falar em qualquer irregularidade na conduta.
Destacaram que, buscando solução amigável para o litígio, o 1º Réu efetivou o pagamento do valor bruto retido (R$ 5.857,18), em domicílio bancário do Autor, na data 10/04/2023, razão pela qual nada mais há de lhe ser restituído.
Refutaram, ainda, o pedido de reparação por danos morais, pois não há provas cabais que evidenciem prejuízo à imagem e que ao nome no mercado (honra objetiva) da empresa autora.
Pugnaram, ao final, pela improcedência do pedido.
Veio acompanhada dos documentos de ID. 61941544 a 61942758.
Em ID. 75653313, o Autor se manifestou em réplica, ocasião em que confirmou o repasse realizado no dia 13/04/2023, no valor informado pelos Réus, destacando, contudo, que resta a liberação do montante de R$ 17.927,25.
A fim de comprovar a liberação parcial do valor das vendas, juntamente com a réplica, o Autor acostou o documento de ID. 75653314.
Na forma do disposto no art. 437, §1°, do CPC, manifestaram-se os Réus no ID. 100301980, ocasião em que se reportaram aos termos já deduzidos nos autos e à prova documental já produzida.
Em cumprimento à determinação de ID. 111026227, os Réus acostaram a cópia do contrato sub judiceno ID. 115815865, acerca do qual se manifestou o Autor no ID. 133606543. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que objetiva o Autor o desbloqueio do acesso ao sistema USEREDE, a devolução dos valores bloqueados e a reparação por danos morais experimentados, pelos fatos explicitados na inicial.
Ante a natureza da controvérsia, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, pois não se justifica a abertura da fase instrutória.
Rejeito a preliminar deinépcia suscitada pelos Réus, eis que petição inicial preenche os requisitos do art. 319, do CPC, estando o pedido claramente formulado e associado à causa de pedir deduzida.
Ademais, a eventual ausência de prova dos fatos alegados pela parte autora leva à improcedência do pedido e não à extinção da lide sem resolução do mérito.
Indefiro a inversão do ônus da prova, não havendo prejuízo para a defesa do direito do Autor na aplicação do disposto no art. 373, do CPC, eis que cabe à parte ré a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado na inicial.
Assim, cabe ao Réu demonstrar a regularidade da retenção dos valores das transações.
Outrossim, se o Autor alegou que o ressarcimento dos valores realizados por via administrativa, após o ajuizamento da ação, se deu de forma parcial, cabe ao Réu comprovar o integral ressarcimento, conforme sustentado em defesa.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90.
Ainda que o Autor, sociedade limitada unipessoal, não seja o destinatário final do serviço oferecido pelos Réus, eis que a utilização de “máquina” de cartão de débito/crédito serve para incremento da atividade lucrativa desenvolvida, encontra-se em situação de vulnerabilidade na relação contratual, o que demanda a aplicação da teoria finalista mitigada, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, ainda, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: 0041834-74.2016.8.19.0209- APELAÇÃO | | Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 17/07/2019 - QUARTA CÂMARA CÍVEL | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
VULNERABILIDADE INFORMACIONAL E TÉCNICA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
NEGATIVA DE REPASSE DE RECEBÍVEIS POR SUSPEITA DE FRAUDE.
FORTUITO INTERNO À ATIVIDADE COMERCIAL DA APELADA.
VERBETE SUMULAR Nº 94 DO TJRJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.
ARTIGOS 14, §3º DO CDC E 373, II, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA. - Insurgência da apelante com a improcedência do pedido para declaração de nulidade da cláusula nº 21 do contrato de adesão firmado entre as partes, bem como de condenação da ré ao pagamento de R$ 16.219,70, referente ao valor de venda realizada à distância, e indevidamente cancelada, já que foram atendidas as novas regras de segurança estabelecidas pela própria apelada. - Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/902) à vertente hipótese, uma vez que a apelante é empresa de pequeno porte e, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que, malgrado o bem seja utilizado para fomento de sua atividade empresarial, a pessoa física ou jurídica encontre-se em situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica, econômica ou informacional). - Nulidade da cláusula que autoriza o não repasse de valores, transferindo ao estabelecimento comercial o risco da atividade que deve ser suportado pela ré, na qualidade de intermediadora para pagamento com cartões de crédito e débito. - Fraude que consiste em fortuito interno ao exercício da atividade empresarial da ré, restando evidenciada falha na prestação do serviço, sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade (art.14, § 3º, do CDC).
Aplicação do verbete sumular nº 94 do TJRJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. | Assim, o fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O ponto nodal da lide reside em se verificar se a parte ré agiu em exercício regular de direito ao proceder o bloqueio de repasse dos valores e se há valores a serem liberados e danos morais indenizáveis.
Pois bem.
O documento de fls. 7 da réplica (ID. 75653313) demonstra que o bloqueio do acesso ao aplicativo USEREDE foi efetivado no dia 27/02/2024, por motivo de ‘fraude’.
Não há dúvida que o contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de não realização do repasse e/ou estorno de valores em casos de transações irregulares.
Em linha de princípio, portanto, é direito da parte ré, garantido contratualmente, que proceda ao bloqueio ou retenção temporária de valores sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de fraude, considerando a atipicidade da transação.
Contudo, embora tenha a parte ré a faculdade de investigar a origem das transações antes de promover a liberação do pagamento, não se mostra razoável que os valores em questão permaneçam bloqueados por longo período.
Note-se que, embora incontroverso o repasse da quantia de R$ 5.857,18, realizado no dia 13/04/2023, não há qualquer demonstração que o montante contemple a totalidade do valor bloqueado.
Pontue-se que o documento acostado pelo Autor no ID. 75653314 não foi impugnado pelos Réus.
Não há qualquer prova robusta nos autos, a fim de demonstrar que o valor repasse contemple a totalidade do montante bloqueado por suspeita de fraude.
E na forma da distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC, cabia ao Réu protestar por provas capazes de afastar o nexo de causalidade entre o evento e o dano, o que não o fez, tendo, inclusive, dispensado a produção de outras provas.
Ademais, nada revela a negligência do Autor ou o descumprimento de obrigação por ele assumida no contrato celebrado pelas partes.
Antes, não há nem mesmo prova de que se tratou mesmo de transações fraudulentas, o que certamente incumbia à parte ré demonstrar, de modo a justificar o bloqueio dos repasses.
Neste sentido, confira-se: 0023908-74.2020.8.19.0004– APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 01/11/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARTE AUTORA TITULAR DE CONTA NA EMPRESA PAGSEGURO, QUE FORNECE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS.
VALORES BLOQUEADOS POR SUSPEITA DE FRAUDE.
DEMORA E DIFICULDADE NA LIBERAÇÃO DOS VALORES.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ À REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE RÉ.
PRELIMINARMENTE, APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO, EM HOMENAGEM À TEORIA FINALISTA APROFUNDADA, ACEITA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MICROEMPRESÁRIA INFORMAL QUE É PARTE DOTADA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA.
MÉRITO.
PARTE RÉ QUE SE VALE DE DIREITO GARANTIDO CONTRATUALMENTE, NO SENTIDO DE BLOQUEAR VALORES SOBRE OS QUAIS INCIDE FUNDADOS INDÍCIOS DE FRAUDE, PARA IMPOR DIFICULDADES DESPROPORCIONAIS À AUTORA PARA A LIBERAÇÃO DOS VALORES.
ABUSO DO DIREITO.
ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL.
OFENSA AOS LIMITES IMPOSTOS PELA BOA-FÉ OBJETIVA.
VIOLAÇÃO DOS DEVERES IMPLÍCITOS DA LEALDADE, TRANSPARÊNCIA E COOPERAÇÃO.
PARTE RÉ QUE - APÓS O BLOQUEIO DOS VALORES - PASSAR A ATUAR DE FORMA OBTUSA, FURTIVA E RECALCITRANTE AOS PLEITOS DA PARTE AUTORA, QUE BUSCAVA A LIBERAÇÃO DOS VALORES, DISPONDOSE A COMPROVAR A REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO FINANCEIRA.
A VIOLAÇÃO DOS DEVERES ANEXOS ORIUNDOS DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC) IMPLICA INADIMPLEMENTO.
PROLONGAMENTO DA RESOLUÇÃO DA QUERELA POR 2 ANOS E 5 MESES.
PRÁTICA ABUSIVA PREVISTA NO ART. 39, XII, DO CDC.
MORA DA PARTE RÉ.
DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS A QUE A MORA DEU CAUSA (ART. 395 DO CC).
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
SENTENÇA MANTIDA COM RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, NO CAPÍTULO RELATIVO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO.
Logo, não tendo o Réu logrado êxito em comprovar que o ressarcimento dos valores, na forma realizada em abril/2023, abarcou a totalidade dos valores retidos, cabível a devolução do valor ainda remanescente, no montante apontado pelo Autor, qual seja, R$ 17.927,25 (dezessete mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos).
Caracterizados a falha na prestação do serviço e o nexo causal, passo a análise do dano moral.
O dano moral se consubstancia no constrangimento, no sofrimento, no abalo emocional e psicológico, na dor causados por determinado fato, que fogem à normalidade da vida cotidiana.
O mero aborrecimento do dia a dia não autoriza a reparação por dano moral, sob pena de banalizarmos o instituto, hoje consagrado constitucionalmente.
No caso em tela, a incerteza do Autor em reaver integralmente os valores retidos, conjugado ao fato de ter tentado, sem êxito, resolver a questão administrativamente, extrapola o mero aborrecimento.
Outrossim, o evento se mostra apto a macular a honra objetiva da empresa, que se viu impossibilitada de fazer uso de sua conta e recebimento de suas vendas pelos meios eletrônicos, passível de se abalar o seu bom nome na esfera comercial.
Para a fixação do quantum, cabe ao Juiz considerar a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a compensar o abalo vivido.
A quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta e com a intensidade e a duração do sofrimento.
Logo, o valor pleiteado na inicial se mostra excessivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara determinar o desbloqueio do acesso ao sistema ‘USEREDE’ e para condenar o Réu ao pagamento de 17.927,25 (dezessete mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso (dia 27/02/2023), e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora legais a contar da citação, e corrigidos monetariamente na forma do art. 389, parágrafo único do CC, a contar da sentença.
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, §1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
29/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JULIO MARTINS DE CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA BARNABE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de BARBARA NASCIMENTO LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 03:23
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA BARNABE em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:23
Decorrido prazo de BARBARA NASCIMENTO LIMA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:23
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de JULIO MARTINS DE CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de VIERT ATELIER COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA BARNABE em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JULIO MARTINS DE CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BARBARA NASCIMENTO LIMA em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA BARNABE em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de JULIO MARTINS DE CARVALHO em 24/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 00:09
Decorrido prazo de JULIO MARTINS DE CARVALHO em 16/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JULIO MARTINS DE CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de JULIO MARTINS DE CARVALHO em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:45
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2023 11:10
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 08:17
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 08:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:35
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2023 18:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/03/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802911-98.2023.8.19.0079
Jose Ricardo Juncal dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 10:32
Processo nº 0882836-52.2024.8.19.0001
Petrobras Distribuidora S A
Home Gestao Imobiliaria LTDA
Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 16:41
Processo nº 0800148-87.2024.8.19.0080
Genilda Areas de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Rosa Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 12:23
Processo nº 0800373-81.2022.8.19.0079
Reginaldo Henrique Machado de Assumpcao
Tiago de Souza Hibner 14925556738
Advogado: Karina Gardioli Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2022 10:52
Processo nº 0800335-09.2024.8.19.0044
Sirlei Loredo Betta
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Wesley Moura Eisenlohr
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 21:48