TJRJ - 0801118-15.2023.8.19.0083
1ª instância - Japeri 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 11:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2025 13:20 2ª Vara da Comarca de Japeri.
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25/07/2025 11:26
Juntada de Ata da Audiência
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14/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 12:29
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0801118-15.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE NERY NOBREGA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE JAPERI 1.
Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, conforme certificado no id. 195723690.
Em análise aos embargos no id. 191618437, percebe-se, apenas, inconformismo com o decidido.
Os embargos de declaração não se prestam para reexame de decisão, uma vez que cabíveis para hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não verificadas no caso concreto.
Posto isso, nego provimento ao recurso. 2.
Ao cartório para que cumpra a decisão no id. 191262507.
JAPERI, 9 de junho de 2025.
LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular -
12/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0801118-15.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE NERY NOBREGA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE JAPERI Inicialmente, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista a documentação juntada pelo autor nos ids. 141093471 e 141093472.
Ademais, não trouxe o réu documentação capaz de infirmar a hipossuficiência alegada, motivo por que a impugnação deve ser rejeitada.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Feito em ordem.
Fixo como ponto controvertido a dinâmica dos fatos, bem como o dever de indenizar da ré pelos fatos narrados na inicial.
Caberá a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tudo conforme regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC/15.
DETERMINO, de ofício, odepoimento pessoal da parte autora, uma vez que tal prova é necessária para o deslinde da questão.
Designo a data 23/07/2025 às 13:20 horas para realização da AIJ, oportunidade na qual analisarei a necessidade de perícia.
Intime-se a parte autora por OJA.
Publique-se.
JAPERI, 9 de maio de 2025.
LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular -
27/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0801118-15.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE NERY NOBREGA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE JAPERI Inicialmente, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista a documentação juntada pelo autor nos ids. 141093471 e 141093472.
Ademais, não trouxe o réu documentação capaz de infirmar a hipossuficiência alegada, motivo por que a impugnação deve ser rejeitada.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Feito em ordem.
Fixo como ponto controvertido a dinâmica dos fatos, bem como o dever de indenizar da ré pelos fatos narrados na inicial.
Caberá a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tudo conforme regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC/15.
DETERMINO, de ofício, odepoimento pessoal da parte autora, uma vez que tal prova é necessária para o deslinde da questão.
Designo a data 23/07/2025 às 13:20 horas para realização da AIJ, oportunidade na qual analisarei a necessidade de perícia.
Intime-se a parte autora por OJA.
Publique-se.
JAPERI, 9 de maio de 2025.
LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 17:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/07/2025 13:20 2ª Vara da Comarca de Japeri.
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04/04/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:06
Determinada Requisição de Informações
-
30/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:06
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 22:00
Outras Decisões
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08/01/2024 07:23
Conclusos ao Juiz
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29/12/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:49
Outras Decisões
-
25/05/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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