TJRJ - 0813620-53.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA SILVEIRA GOMES FARIA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA SILVEIRA GOMES FARIA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ao autor para dizer se pretende executar o julgado, manifestando-se inclusive sobre o cumprimento de obrigação de fazer, caso haja.
Em caso positivo, venha a petição acompanhada de planilha atualizada e nº do CNPJ do executado, ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa do artigo 523, (sec)1º do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
Atente ainda que os honorários somente são devidos se houver fixação.
Caso haja multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, esta somente é devida partir da ciência do réu do seu arbitramento, não devendo incidir sobre o valor das astreintes: juros, correção monetária e multa do artigo 523, (sec)1º do CPC.
Em caso de acordo, somente é devida a multa estabelecida neste.
Fica ciente o autor de que a apresentação de planilha fora dos parâmetros acima estabelecidos levará ao seu indeferimento.
Cumpra o estabelecido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por inércia da parte.". (Portaria 01/2011, Art. 4º, XVII, 1º JEC - Atos Ordinatórios) -
15/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:33
Juntada de petição
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01/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:32
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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30/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 08:29
Recebidos os autos
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26/07/2025 08:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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03/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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03/06/2025 12:26
Juntada de petição
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
1 - O recurso interposto é tempestivo, e DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2 - Recebo Recurso no efeito devolutivo.
Intime-se o recorrido para que apresente as contrarrazões no prazo legal. 3- Estando o recorrido assistido por advogado, com ou sem as contrarrazões, o que o cartório certificará, encaminhem-se os autos ao Egrégio Conselho Recursal, com as nossas homenagens. 4- Caso o recorrido não esteja patrocinado por advogado ou assistido pela Defensoria Pública, será aberta vista ao Dativo, devendo tal menção constar da etiqueta por ocasião da devolução ao cartório , que diligenciará pelo seu cumprimento. 5- Intimem-se as partes. -
15/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 12:29
Juntada de petição
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30/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
24/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 09:26
Juntada de Projeto de sentença
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22/04/2025 09:26
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:54
Juntada de petição
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09/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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09/04/2025 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/04/2025 10:17
Juntada de Ata da Audiência
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08/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 14:15
Juntada de petição
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13/03/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 16:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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