TJRJ - 0802546-02.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 19:42
Baixa Definitiva
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14/08/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 20:05
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de IMPERIUN ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0802546-02.2025.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA EXECUTADO: IMPERIUN ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR A exceção de pré-executividade, muito embora não esteja prevista no ordenamento jurídico pátrio, é aceita pela jurisprudência mais abalizada, a fim de se possibilitar o reconhecimento de vícios que poderiam ser reconhecidos de ofício pelo magistrado, ou seja, para matérias de ordem pública, tais como, ausência de condições da ação e pressupostos processuais, além de reconhecimentos de nulidades.
Restou comprovada a regularidade da citação da executada, tendo em vista que foi encaminhada para o endereço constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, sendo recebida e assinada sem nenhuma ressalva, razão pela qual não há nulidade.
Frise-se que o não acolhimento da presente exceção não acarreta qualquer violação ao princípio constitucional da ampla defesa, pois esta poderá ser exercida em sede de embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, "a", da Lei n. 9.099/1995, após garantido o juízo pela penhora.
Por outro lado, considerando que a penhora foi positiva, que intimado, o executado não apresentou os embargos, preferindo se utilizar da exceção de pré-executividade e, ainda, o decurso do prazo, estão preclusas as vias impugnativas.
Ante o todo o exposto: 1.REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; 2.JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FORÇADA, com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Frise-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988 (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor penhorado nos autos em favor do exequente.
Após, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 10 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
10/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 19:52
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 19:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:50
Desentranhado o documento
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17/06/2025 19:50
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 19:20
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 19:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0802546-02.2025.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA EXECUTADO: IMPERIUN ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR 1 - Requisitei bloqueio on-line de valores via SISBAJUD de movimentação financeira do executado.
Protocolo Sisbajud: 20.***.***/8408-34. 2 - Considerando que a penhora online foi positiva, no valor de R$ 1.142,53, CNPJ 49.***.***/0001-48, transferindo-se a quantia para conta judicial ID 072025000065804435 à disposição do Juízo, nesta data, determino a intimação do executado para opor embargos à execução no prazo de 15 dias.
Sendo este revel, o prazo fluirá após a publicação deste ato, de acordo com o Art. 346 do CPC.
Em caso de citação exclusivamente por meio eletrônico, fica desde já designada a intimação da penhora por OJA. 3 - Após, certifique-se quanto à correta intimação e quanto aos embargos do executado.
Feito isso, voltem.
NOVA IGUAÇU, 6 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
06/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/05/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 09:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/05/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/05/2025 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 0802546-02.2025.8.19.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA RÉU: IMPERIUN ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR INTIMAÇÃO Prazo: 05(cinco) dias.
Ao autor para dizer se pretende executar o julgado,manifestando-se inclusive sobre o cumprimento de obrigação de fazer,caso haja.
Em caso positivo, venha a petição acompanhada de planilha atualizada e nº do CNPJ do executado, ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa do artigo 523, §1º do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
Atente ainda que os honorários somente são devidos se houver fixação.
Caso haja multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, esta somente é devida partir da ciência do réu do seu arbitramento, não devendo incidir sobre o valor das astreintes: juros, correção monetária e multa do artigo 523, §1º do CPC.
Em caso de acordo, somente é devida a multa estabelecida neste.
NOVA IGUAÇU, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 19:11
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de IMPERIUN ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 12:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 10:13
Juntada de Projeto de sentença
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17/03/2025 10:13
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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17/02/2025 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2025 16:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/02/2025 17:00
Juntada de Ata da Audiência
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17/02/2025 14:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 23:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 16:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/01/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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