TJRJ - 0802503-74.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0802503-74.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO DE ABASTECIMENTO RJ NORTE LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta pelo POSTO DE ABASTECIMENTO RJ NORTE LTDAem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (“ÁGUAS DO RIO”), objetivando o Autor em seu pedido a devolução em dobro dos valores cobrados, com a obrigação da Ré em apresentar o histórico de consumo dos últimos 5 anos, ao argumento de que a Ré realizou cobranças referentes ao consumo de água na unidade do Autor, considerando erroneamente um número de 03 (três) economias, o que é rechaçado pela jurisprudência deste Tribunal.
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 99780084 e seguintes.
Contestação (ID 103573150), afirmando a Ré que estando o hidrômetro instalado no imóvel em perfeito estado de uso, não há se falar que as cobranças devam ser faturas com base na tarifa mínima como por ele pretendido, pois o valor cobrado nas contas impugnadas reflete o efetivo volume de água que adentrou o imóvel, não havendo se falar em qualquer quantidade fictícia a ser arbitrada, em razão da efetiva prestação do serviço pela Ré e sua utilização pelo Autor.
Além do mais, a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e faixas de consumo é uma prática legal e regulamentada, respaldada pela Súmula 407 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), motivo pelo qual pugnou a Ré pela improcedência do pedido.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 103577860 e seguintes.
Réplica através do ID 121891373.
Petição do Autor pugnando pela produção da prova documental, para que a Ré fosse obrigada a juntar todas as faturas dos últimos cinco anos, relacionadas ao fornecimento de água, considerando o período prescricional aplicável.
Petição da Ré (ID 164059091), informando não ter mais provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente indefiro o pedido do Autor para que a Ré fosse obrigada a juntar todas as faturas dos últimos cinco anos, relacionadas ao fornecimento de água, tendo em vista que lhe caberia, trazer com a inicial, os documentos indispensáveis para a prova das suas alegações (art. 319, inciso VI do NCPC), ademais, cabe ao Autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do NCPC).
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia verificar a legitimidade da cobrança da tarifa mínima em razão da disponibilização do serviço, bem como a condenação da Ré ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito, cujo valor o Autor sequer se deu ao trabalho de indicar em sua inicial.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na contestação, para que a presente medida judicial efetive o direito da Ré em detrimento ao direito do Autor.
Com efeito, no que tange à cobrança pelo serviço de fornecimento de água, tendo como base a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, o E.
STJ, recentemente, em 25/06/2024, por ocasião do julgamento dos REsps nº 1.937.887-RJ e 1.937.891-RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, revisou o Tema nº 414, apresentando três novas teses, in verbis: 1.Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícitaa adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. (Grifei!) 2.Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Ao contrário do afirmado pelo Autor em sua réplica, a forma como vem sendo cobrado o consumo pelo sistema da multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias é lícita.
Portanto, e de acordo com o novo posicionamento adotado pela Corte Superior, os verbetes sumulares nº 175 e 191 deste E.
TJRJ restam superados, pois diante do novo posicionamento adotado pelo E.
STJ, o qual passou a considerar lícita a cobrança do serviço com aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, e, como a controvérsia gira justamente em torno dessa hipótese, ante ao efeito vinculante a ser adotado pelas instâncias inferiores, nenhuma razão assiste ao Autor, até porque o pedido de indenização a título de repetição de indébito é de cunho genérico, o que é vedado pelo art. 292, inciso V do NCPC, como também sequer aponta o período que o Autor entende como sendo indevida a cobrança.
Denota-se que a nova metodologia aplicável é a do consumo individual presumido, pelo qual, na primeira fase da cobrança, se multiplica a tarifa mínima pelo número de economias (metodologia do consumo individual franqueado – a parcela fixa da tarifa, equivalente a uma franquia de consumo).
Isso porque o novo entendimento considera que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (modelo híbrido) não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa.
Por outro lado, a legislação dispõe sobre a ligação compulsória do imóvel à rede de água e esgotamento sanitário, de forma a viabilizar a manutenção da infraestrutura pública desses serviços, por meio da cobrança de tarifa mínima do imóvel.
Confira-se a redação do artigo 45, da Lei 11.445/07: “As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços”. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020).
Ademais, a tarifa mínima é instituto jurídico que atende a finalidade de cobrir o custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas, garantindo assim a remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços, nos termos dos artigos 30, inciso IV e 29, parágrafo primeiro, inciso VI, da Lei nº 11.445/07.
Confira-se: 0097786-07.2021.8.19.0001– APELAÇÃO Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 18/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÁGUA E ESGOTO.
TARIFAMÍNIMAMULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EM CONDOMÍNIO COM UM ÚNICO HIDRÔMETRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora alega, em síntese, cobrançaindevida da ré com base na tarifamínimamultiplicada pelo número de economias.
Por isso, requer o refaturamento das contas para considerar o consumo real marcado pelo hidrômetro do condomínio e a devolução do montante pago a maior.
Sentença de procedência para: 1) declarar indevida as cobrançasde água/esgoto cujo cálculo tenha sido com base na tarifamínimamultiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio; 2) condenar as rés a emitirem as cobrançasde água/esgoto em conformidade com o consumo medido no hidrômetro, dividindo o consumo pelo número de unidades e posteriormente aplicando tarifada faixa de consumo, conforme art. 96 do Decreto 533/76, sob pena de multa equivalente ao dobro do que cobrado em desacordo com a presente; 3) condenar a primeira ré (CEDAE) a devolver os valores cobrados indevidamente nos últimos dez anos anteriores à distribuição da lide até a assunção da concessão do serviço pela Águas do Rio, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária, de acordo com os índices da CGJ/TJ-RJ, a contar do efetivo desembolso em conformidade com o Enunciado 331 deste Tribunal; 4) condenar a segunda ré (Águas do Rio) a devolver os valores cobrados indevidamente após a assunção da concessão do serviço, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária, de acordo com os índices da CGJ/TJ-RJ, a contar do efetivo desembolso em conformidade com o Enunciado 331 deste Tribunal.
Apelações das rés.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia quanto a forma de cobrançaefetuada pela concessionária pelos serviços de água e esgoto, notadamente a legitimidade da cobrançado consumo por meio da multiplicação da tarifamínimapelo número de economias do Condomínio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, a partir da revisão do Tema 414 do STJ, passou a entender ser possível a cobrançade tarifamínimamultiplicada pelo número de economias em condomínios formados por múltiplas unidades de consumo. 4.
Restou estabelecido ser ilegala cobrançaapenas pelo consumo efetivo em condomínios formados por múltiplas unidades de consumo. 5.
No caso dos autos, a parte ré adotou o procedimento correto de aferição e faturamento do consumo, compatível com o quadro fático de um único hidrômetro servindo a diversas economias. 6.
Considerando a alteração da orientação jurisprudencial do STJ e o caráter vinculante das novas teses, na forma do art. 927, III, do CPC, impositiva a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos.
Recursos conhecidos e providos. ____________________ Dispositivo relevante citado: art. 927, III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 414. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 18/03/2025 - Data de Publicação: 24/03/2025 (*) Assim, conclui-se que, no caso dos autos, a Ré adotou o procedimento correto de aferição e faturamento do consumo, compatível com o quadro fático de um único hidrômetro servindo a diversas economias.
Dessa forma, considerando a alteração da orientação jurisprudencial do STJ e o caráter vinculante das novas teses, na forma do seu art. 927, III, do CPC, alternativa não resta, a não ser reconhecer a legitimidade da cobrança praticada pela concessionária Ré, julgando improcedente a pretensão do Autor formulada em sua inicial.
Em que pese às argumentações tecidas pelo Autor, a verdade é que não trouxe provas mínimas capazes de comprovar o alegado, devendo o presente feito ser julgado sob a ótica da recente Súmula 330 do TJRJ que assim preceitua: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Indubitavelmente, era do Autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, de acordo com o inciso I do artigo 373 do NCPC, todavia a deixou de se desincumbir de tal mister.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
CONDENOo Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 8º do art. 85 do NCPC fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
13/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:30
Outras Decisões
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21/08/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 16:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/02/2024 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/02/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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