TJRJ - 0014882-82.2021.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:39
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 11:38
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014882-82.2021.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0014882-82.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00060405 APTE: EVERALDO DE MORAES SILVA ADVOGADO: MURILO DA MOTA CONTAIFFER OAB/RJ-170311 APDO: SPE GEORGE SAVALLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA APDO: CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-236892 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. 1.
Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material no decisum, estando seu cabimento adstrito às hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2.
O efeito infringente, que pode ser excepcionalmente concedido aos embargos declaratórios, decorre não da mera modificação do julgado, mas sim, da análise de possível omissão, contradição, obscuridade e erro material, que leve a este resultado.3.
O acordão examinou a matéria posta nos autos de forma apropriada e devidamente motivada. 4.
Impossibilidade de rediscussão da matéria já analisada.
Ausência de caráter integrativo do recurso.5.
Embargos de declaração rejeitados.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
27/05/2025 16:36
Documento
-
27/05/2025 15:00
Conclusão
-
20/05/2025 12:00
Não-Provimento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 20/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 12:00, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 020.
APELAÇÃO 0014882-82.2021.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0014882-82.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00060405 APTE: EVERALDO DE MORAES SILVA ADVOGADO: MURILO DA MOTA CONTAIFFER OAB/RJ-170311 APDO: SPE GEORGE SAVALLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA APDO: CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-236892 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
29/04/2025 13:57
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 17:05
Pauta
-
08/04/2025 13:06
Conclusão
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 12:37
Mero expediente
-
27/03/2025 15:19
Conclusão
-
27/03/2025 15:18
Documento
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
14/03/2025 18:09
Documento
-
14/03/2025 18:03
Conclusão
-
11/03/2025 12:00
Não-Provimento
-
25/02/2025 00:05
Publicação
-
21/02/2025 14:46
Decisão
-
20/02/2025 15:04
Conclusão
-
20/02/2025 15:03
Documento
-
20/02/2025 11:13
Mero expediente
-
19/02/2025 11:13
Conclusão
-
18/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 13:17
Inclusão em pauta
-
05/02/2025 16:32
Pedido de inclusão
-
05/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 11:13
Conclusão
-
31/01/2025 11:10
Distribuição
-
30/01/2025 20:55
Remessa
-
30/01/2025 20:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0810511-58.2024.8.19.0008
Maria Jose Aguiar Aquino
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alexandre Brasiliense Terto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 11:00
Processo nº 0000534-32.2019.8.19.0079
Condominio do Edificio Spazio de Itaipav...
Juciara Baptista Siqueira da Silva
Advogado: Marcelo Geraldo Alves Raibolt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2019 00:00
Processo nº 0814074-44.2025.8.19.0002
Larissa da Silva de Carvalho
Leandro Lopes de Andrade
Advogado: Rubens Natario Tostes Alvim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 17:22
Processo nº 0809227-72.2025.8.19.0204
Suely Silva da Cruz
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Nilo Mendes de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 09:09
Processo nº 0018806-41.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Marcelo de Albuquerque Franca
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2024 00:00