TJRJ - 0814039-44.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0814039-44.2023.8.19.0038 Classe:DESPEJO (92) AUTOR: LINDALVA DAS NEVES SANTOS BEZERRA RÉU: RAYMUNDO NUNES A parte autora peticiona alegando que a sentença proferida nestes autos teria incorrido em erro material, ao limitar a ordem de despejo à denominada "casa 1", quando, na realidade, todo o terreno e as edificações nele existentes são de sua propriedade.
Requer, assim, a retificação da decisão transitada em julgado para que o despejo alcance também a "casa 3", situada no mesmo endereço.
Nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil, é possível a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte.
Contudo, tal dispositivo se refere a lapsos meramente formais - erros de grafia, de cálculo ou menções equivocadas - , que não alteram o conteúdo essencial do julgado.
No presente caso, observa-se que a petição inicial delimitou o objeto da demanda à casa 1, unidade locada ao réu, sendo com base nessa descrição que a sentença foi proferida e transitou em julgado.
A ampliação do cumprimento para abranger outras edificações, como a denominada "casa 3", não se trata de mero erro material, mas de modificação do título executivo judicial, providência inviável após o trânsito em julgado (CPC, arts. 502 e 509).
A alegada ocupação da "casa 3" pelo réu constitui fato superveniente e autônomo, estranho ao objeto desta ação, devendo ser deduzido pela parte interessada na via própria, mediante a ação possessória cabível (CPC, arts. 560 e seguintes).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retificação da sentença, mantendo-se o título executivo restrito à casa 1, objeto da relação locatícia discutida nos autos.
Reitere-se ao Oficial de Justiça que o cumprimento do mandado de despejo deve se restringir à unidade "casa 1", nos exatos termos da decisão transitada em julgado.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 22 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
25/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:02
Outras Decisões
-
22/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA NUNES em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO Processo: 0814039-44.2023.8.19.0038 Classe: DESPEJO (92) AUTOR : LINDALVA DAS NEVES SANTOS BEZERRA RÉU : RAYMUNDO NUNES Cumpra-se o V.
Acórdão.
NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:23
Juntada de Petição de termo de autuação
-
11/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/09/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 23:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:06
Pedido conhecido em parte e procedente
-
30/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA NUNES em 15/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:51
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 10/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 20:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/06/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 21:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/06/2023 18:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/05/2023 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/05/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA NUNES em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
31/03/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:30
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:08
Audiência Conciliação cancelada para 20/06/2023 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
20/03/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:35
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
20/03/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006751-08.2015.8.19.0055
Regina Coeli Antoun Simao
Ecopaper Comercio de Papeis e Descartave...
Advogado: Paulo Eduardo Simao Froes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2015 00:00
Processo nº 0860893-13.2023.8.19.0001
Marcus Vinicius Romano Athila
Silvania Maria Carlos Franca
Advogado: Fabio Bernardes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2023 10:26
Processo nº 0805353-42.2024.8.19.0066
Fatima Helena Ribeiro dos Santos
Paulo Sergio Ribeiro dos Santos
Advogado: Lucas Frossard Monteiro de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2024 15:25
Processo nº 0019546-80.2021.8.19.0202
Sandra Maria da Costa
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Marcia Cristina da Silva Bayer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2021 00:00
Processo nº 0046368-31.2015.8.19.0004
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Andros Simen Albino
Advogado: Glaucia Maria Alves Albino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2015 00:00