TJRJ - 0802594-54.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ELCIO ANTONIO FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 12:34
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 12:28
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
2.
EXPEÇA-SE, ainda, MANDADO DE VERIFICAÇÃO, devendo o Sr.
OJA informar detalhadamente, o estado/situação os imóveis, em especial, os ocupados por PEDRO, ELCIO e FRANCISCO.
Deve ainda descrever se há outros imóveis em construção na localidade. 3.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247,III,NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º,NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC). 5.
Sem prejuízo, ao Ministério Público. -
29/04/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 17:45
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 17:43
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 17:30
Desentranhado o documento
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29/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/04/2025 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/04/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 22:45
Outras Decisões
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24/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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