TJRJ - 0814341-19.2025.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 06:58 Baixa Definitiva 
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                                            11/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0814341-19.2025.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXIII JUI ESP CIV Ação: 0814341-19.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00078751 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 RECORRIDO: PRISCILA OLIVEIRA DE PAULA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS QUADROS MACHADO OAB/RJ-127298 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, porque inexiste ilícito ou falha na prestação dos serviços oferecidos pelo recorrente.
 
 Ausência de nexo de causalidade entre o prejuízo suportado pela recorrida e a conduta do banco, sendo certo que a consumidora foi vítima de golpe de engenharia social e não agiu com a cautela necessária ao proceder aos comandos do agente fraudador, efetuando vídeo chamada com espelhamento de tela, como afirmado na inicial.
 
 Ato exclusivo de terceiro fraudador, como declarado na sentença.
 
 Responsabilidade objetiva que não se confunde com responsabilidade integral.
 
 Aplicação equivocada do entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não aplicável em casos como o descrito neste processo, em que o autor/recorrido foi vítima de fraude, encetada por terceiro que não tem relação de subordinação ou vínculo empregatício com o banco, colaborando diretamente para a concretização do golpe.
 
 Ausência de qualquer forma de participação do banco na narrativa inicial.
 
 Desídia da recorrida, que transferiu valores a pessoa desconhecida.
 
 Sentença que se reforma.
 
 Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
 
 Nestes termos o recurso foi conhecido e a ele dado provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
 
 Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista na Lei de Regência.
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                                            03/07/2025 10:00 Provimento 
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                                            26/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            24/06/2025 13:05 Inclusão em pauta 
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                                            23/06/2025 08:30 Conclusão 
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                                            23/06/2025 08:27 Distribuição 
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                                            23/06/2025 08:26 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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