TJRJ - 0804726-49.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de CRISTIANE DO NASCIMENTO TORQUETTI em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:46
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0804726-49.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE RODRIGUES FEITOSA REPRESENTADO: V.
G.
R.
D.
S.
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer e compensatória ajuizada por RAYANE RODRIGUES FEITOSA e V.
G.
R.
D.
S. em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.
A..
Em suma, narram que o fornecimento de energia a sua unidade consumidora foi interrompido em 30/12/2022, sob alegação de débito referente a fatura do mês de fevereiro de 2022.
Sustentam inexistência de inadimplemento.
Afirmam que a fatura de energia do mês de fevereiro de 2022 teve total de R$ 30,92 (trinta reais e noventa e dois centavos), razão pela qual sua cobrança foi implementada junto a fatura subsequente.
Nega existência de débitos.
Informam tentativas de contato com a parte ré para reestabelecimento do serviço, mas que não obtiveram sucesso.
Aduzem prejuízo a sua saúde, em razão de período de forte calor, além de frustração de suas comemorações de ano novo e perda de todos os alimentos perecíveis.
Assim, requerem a procedência do pedido para que a parte ré seja condenada ao reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica e condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada autor.
ID 45969943, 45969948, 45969950, 45971602, 45971604, 4591605, 45971607, 45971609, 45971613, 45971615 e 45971617: Documentos que acompanham a petição inicial.
ID 46298016: Decisão que concede gratuidade de justiça, defere tutela de urgência para determinar o reestabelecimento do serviço e determina a citação da parte ré.
ID 46418173: Certidão de OJA que atesta citação da parte ré.
ID 46952909: Petição da parte ré em que requer sua habilitação nos autos.
ID 47392994: Petição da parte ré em que informa cumprimento de decisão de id. 46298016.
ID 49404428: Contestação da parte ré em que nega falha na prestação de serviço.
Afirma que não houve corte ou desligamento do fornecimento de energia no período reclamado.
Argumenta que a interrupção ocorreu por força maior em prejuízo de sua responsabilidade civil.
Sustenta que sua atuação é pautada pelos regulamentos do setor.
Alega inexistência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
ID 51654387: Petição da parte ré em que colaciona prova documental complementar.
ID 60136560: Certidão cartorária que atesta tempestividade da contestação e intima a parte autora a se manifestar.
ID 61229806: Manifestação da parte autora em réplica.
ID 75310965: Despacho que intima as partes a se manifestarem em provas.
ID 84620425: Petição da parte ré em que informa não ter outras provas a produzir.
ID 85366372: Petição da parte autora em que requer inversão do ônus da prova.
ID 105203983: Decisão saneadora que fixa como ponto controvertido a existência de defeito na prestação de serviço e a caracterização de danos morais, inverte o ônus da prova em favor da parte autora e intima as partes.
ID 127892758: Petição da parte ré em que requer habilitação de patrona nesses autos.
ID 183502577: Despacho que encerra a fase instrutória e remete os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Sem outras questões processuais pendentes e ante a presença dos pressupostos processuais de validade e as condições da ação, além do desinteresse das partes na produção de outros meios de prova, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Em primeiro lugar, vale registrar que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestado pela ré serviço público de energia elétrica a consumidor final (parte autora), na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do teor do Verbete Sumular n° 254 do E.
TJRJ.
Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de falha na prestação de serviço pela interrupção do fornecimento de energia elétrica e o cabimento de compensação por danos morais. É cediço que o fornecimento de energia é considerado serviço público essencial.
Dessa forma, como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de energia está sujeito a requisitos básicos, tais como a eficiência, a generalidade, a cortesia, a modicidade e a permanência.
Nesse sentido, estabelece o art. 22 do CDC que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.”.
No caso concreto, a própria parte ré confessa a interrupção de fornecimento de energia, embora argumente ser hipótese de força maior.
Ademais, a captura de tela colacionada em id. 51654387, fls. 2, demonstra que houve solicitação da consumidora em 30/12/2022 às 06:31 e “término real” em 01/01/2013 às 15:19.
A concluir pela ausência de fornecimento de energia nesse ínterim.
Apesar de argumentar que a interrupção ocorrera por evento climático, não traz aos autos qualquer prova dessa circunstância, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Assim sendo, tem-se que a interrupção ocorreu por período relevante de tempo e sem fundamento de direito, tudo a reconhecer a falha na prestação de serviço, na forma do art. 14, caput, do CDC.
Caracterizada a falha na prestação de serviço, passa-se a existência do dever de indenizar e/ou compensar.
No que toca ao pleito compensatório por danos morais, registre-se que a jurisprudência sumulada deste E.
Tribunal de há muito é no sentido de que “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” (Verbete Sumular nº 192 do TJRJ).
Assim, entende-se que a interrupção indevida do serviço de energia elétrica enseja dando moral ‘in re ipsa’, isto é, presumido, prescindindo-se da demonstração efetiva de lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Nesse espectro, o E.
STJ possui orientação jurisprudencial para fixação do quantum compensatório através do método bifásico, segundo o qual há de se cotejar o interesse jurídico lesado em comparação com precedentes de casos similares.
Na hipótese vertente, o serviço essencial foi interrompido de forma injustificada e por período superior a 24h, o que, por si só, configura grave falha na prestação do serviço.
Ainda, cumpre ressaltar que a interrupção ocorreu em período de festas de ano novo, circunstância que agrava o descumprimento contratual, haja vista prejuízo à rotina familiar e ao conforto esperado durante período de comemorações sociais.
Para definição da verba compensatória por danos morais, o E.
STJ tem adotado o método bifásico, segundo o qual há o cotejo entre o interesse jurídico lesado e precedentes tratando de hipóteses similares.
Apelação.
Fornecimento de energia elétrica.
Interrupção por mais de 48 horas.
Demora excessiva no restabelecimento do serviço.
Sentença que julga improcedente o pedido.
Longa suspensão comprovada nos autos.
Conjunto probatório formado nos autos que confirma a prestação inadequada do serviço concedido.
Descaso com as reclamações do consumidor.
Transtornos e aborrecimentos que a ausência prolongada do serviço traz ao cidadão comum.
Dano moral manifesto.
Verba reparatória que deve ser fixada em r$ 7.000,00.
Valor que se mostra adequado e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade recurso conhecido e parcialmente provido. (0800237-46.2022.8.19.0027 - APELAÇÃO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 08/05/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) A partir desses pressupostos, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da compensação financeira, há de se reconhecer como devido o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por autor.
Quanto à obrigação de fazer, o documento colacionado em id. 47392994 atesta que houve reestabelecimento do fornecimento de energia, sem que tenha sido noticiada nova interrupção nesses autos.
Por conseguinte, nesse ponto, convém reconhecer perda superveniente do objeto.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de obrigação de fazer, na forma do art. 485, VI, do CPC, e PROCEDENTE a pretensão compensatória, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, CONFIRMANDO a tutela provisória de urgência concedida na decisão de id. 46298016, para CONDENAR a parte ré a PAGAR a parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação civil por danos morais para cada autor, com juros de mora pelos índices da SELIC a.m., a contar da citação, deduzido o índice IPCA quando coincidir correção monetária, e correção monetária pelos índices do IPCA a contar da publicação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:17
Recebidos os autos
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16/05/2025 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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29/06/2024 19:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO PORTES GODOY VIDAL em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de CRISTIANE DO NASCIMENTO TORQUETTI em 27/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO PORTES GODOY VIDAL em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO PORTES GODOY VIDAL em 27/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO PORTES GODOY VIDAL em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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