TJRJ - 0807139-51.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:29
Baixa Definitiva
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26/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:29
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MONICA FREITAS DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/03/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 18:08
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 18:08
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2025 18:08
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
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20/02/2025 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 13:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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20/02/2025 14:18
Juntada de Ata da Audiência
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19/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:53
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0807139-51.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA FREITAS DE CARVALHO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1) Requer a parte autora seja deferida a antecipação da tutela para que o Réu retire o apontamento em nome da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito.
Alega, em síntese, que nunca manteve qualquer tipo de negócio jurídico com a ré.
A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 2) Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
13/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 13:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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13/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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