TJRJ - 0952032-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 19:37
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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28/04/2025 11:33
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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25/04/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:40
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:38
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/04/2025 23:59.
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20/03/2025 12:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:44
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:44
Juntado(a) - Decisão
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18/02/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:30
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:18
Publicação - Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:59
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:59
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:59
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:59
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:37
Publicação - Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 15:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2024 15:22
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*42-91 (AUTOR).
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29/11/2024 08:45
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de ciência
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27/11/2024 14:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:12
Publicação - Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0952032-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora pretende o fornecimento do medicamento o RIBOCICLIBE 600mg/dia.
Na espécie, a questão de medicação está prevista no Tema 793/STF e Tema 500/STF e nos novos Temas 6/STF e Tema 1234/STF e Súmulas Vinculantes 60 e 61/STF, que passaram a regular a matéria, como se infere: Súmula vinculante 60 - Aprovação: 16/09/2024 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula vinculante 61 - Aprovação: 20/09/2024 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Tema 6 Tese 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)" Como se observa, após o advento do Tema 1.234/STF, de observância obrigatória, como se denota da sistemática legal e das Súmulas Vinculantes 60 e 61/STF, o eg.
Supremo Tribunal Federal fixou novos parâmetros que devem ser demonstrados para a concessão dos medicamentos, como no caso dos autos, com fluxo específico, mantendo a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
Nesse particular, o Tema 1234/STF, definiu que: “II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.” Assim, na hipótese de subsistir a competência da Justiça Estadual, adotando-se os requisitos previstos nos Temas que regem a matéria, notadamente o Tema 1234 e 6/STF, impõe-se a parte autora demonstrar na petição inicial: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; Esclarecendo, neste aspecto, que a Suprema Corte explicitou: “Para fins de interpretação autêntica e para que não pairem dúvidas quanto à expressão “evidências científicas de alto nível, tais como ensaios clínicos randomizados, estudos de coorte, estudos de caso-controle, revisão sistemática ou metaanálise”, do item 4.1.1 acima, deve ser considerada como a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, da acurácia, da efetividade, da segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, apenas por meio de ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Isso porque, no nível hierárquico de evidências científicas, são os estudos mais adequados do ponto de vista de fortalecimento da política pública de saúde, por meio das instâncias de validação e de incorporação devidas.
Dessa forma, excluem-se os estudos de coorte e estudos de caso-controle, não homologando o acordo quanto a tal aspecto.”(RE 1366243 / SC) (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento; (g) Além do mais, o Tema 1234/STF determina que: “5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.” Assim, deverá a parte autor também comprovar o atendimento do item 5.4 do Tema 1234/STF.
Portanto, a necessidade de prévia observância pela parte autora dos requisitos acima impede que se possa apreciar a questão deduzida, notadamente diante da exigência de que o ato administrativo de indeferimento da medicação seja apreciado nos limites preconizados pela Suprema Corte, como se observa o item IV do Tema 1234/STF: “IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.” Em consequência, em cumprimento aos referidos Temas e Súmulas Vinculantes, em respeito ao princípio da vedação à surpresa e do artigo 10 do CPC, bem como diante dos documentos essenciais à propositura da ação enumerados acima, na forma didaticamente exposta nos Temas 6 e 1234/STF, determino que a parte autora, nos termos do artigo 320 e 321, parágrafo único, do CPC, que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando, inclusive planilha na forma do Tema 1234, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se o Ministério Público para que informe se tem interesse na lide.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
13/11/2024 17:36
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:07
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:59
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:02
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 20:02
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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