TJRJ - 0004335-28.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:25
Juntada de petição
-
10/07/2025 19:26
Juntada de petição
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10/07/2025 12:19
Juntada de petição
-
09/07/2025 16:24
Juntada de petição
-
29/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:37
Evolução de Classe Processual
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29/05/2025 13:37
Petição
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29/05/2025 13:37
Trânsito em julgado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por JORGE VICENTE MARCELINO MACHADO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Alega a parte autora, em resumo, que nos meses de outubro de 2019 a novembro de 2021, a ré emitiu faturas de cobranças por estimativa, sem registrar o efetivo consumo, alegando que não teve acesso ao medidor.
Afirma que não procede a alegação da ré, uma vez que o medidor sempre foi externo tendo a ré pleno acesso.
Aduz que em agosto de 2021, a ré realizou a troca do medidor nº 7634177 para o de nº 10051536 e, a partir da substituição do medidor, passou a emitir faturas de cobranças exorbitantes nos meses de setembro de 2021 a janeiro de 2022, com valores até três vezes maiores que a média estimada anteriormente.
Narra que buscou solução administrativa, limitando-se a ré a informar que inexiste indícios de falha na medição e que em razão das cobranças excessivas, não conseguiu efetuar o pagamento das faturas a partir de setembro de 2021.
Requer antecipação da tutela para que a ré se abstenha de efetuar a suspensão no fornecimento do serviço.
No mérito requer a confirmação do provimento inicial, condenação da ré na substituição do medidor de energia caso constatado mau funcionamento, refaturar e parcelar as cobranças emitidas no período de OUTUBRO/2019 à JULHO/2021 para o custo de disponibilidade do serviço, conforme determinação da Resolução da ANEEL, visto que a leitura não ocorreu por responsabilidade exclusiva da concessionária, refaturamento das cobranças emitidas no período de SETEMBRO/2021 à JANEIRO/2022, devolução em dobro dos valores cobrados em excesso e indenização por danos morais. /r/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 23/146./r/nFls. 150 foi deferida gratuidade de justiça. /r/nA ré ofereceu contestação às fls. 201/216, sustentando, em resumo, que, com relação à reclamação relativa às faturas de 10/2019 a 07/2021, aludidas na exordial, registramos a impossibilidade de efetuar a leitura do equipamento de medição, razão pela qual o faturamento das contas do período mencionado foram por meio de leituras estimadas e que agiu conforme previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 da ANEEL, pelo que se encontram absolutamente corretas às cobranças da ré; que, no dia 23/08/2021 foi realizada uma inspeção técnica no antigo medidor da unidade consumidora, no qual foi identificado que não estava funcionando em perfeitas condições, sendo realizada a substituição do medidor onde a equipe realizou o devido reparo, sanando qualquer tipo de irregularidade existente; que, o simples fato de constarem valores altos após a substituição do medidor não pode ser considerado como uma premissa de irregularidade, tendo em vista que o consumo de energia elétrica é variável e não fixo, desta feita nada impede que o consumidor passe a consumir mais energia do que o habitual.
Pugna ao final pela improcedência dos pedidos. /r/nA contestação veio instruída com os documentos de fls. 217/256./r/nDecisão às fls. 285 deferindo a produção de prova pericial. /r/nLaudo pericial às fls. 347/359./r/nFls. 373/375 a parte ré impugnou o laudo pericial. /r/nFls. 377/380, resposta do perito à impugnação. /r/nFls. 432 a parte autora manifestou concordância com o laudo pericial. /r/nFls. 434 foi certificado que a ré não se manifestou sobre esclarecimentos do perito./r/r/n/nRELATADOS, DECIDO. /r/r/n/nInicialmente, observa-se que estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa./r/r/n/nA relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidora, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e a ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, caput, da mesma lei.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor./r/n /r/nTem aplicação no caso em pauta o art. 14, caput, da Lei 8078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo direito pátrio da Teoria do risco do empreendimento./r/r/n/nDe acordo com o § 3° do art. 14, da Lei 8078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise./r/r/n/nDe fato, embora a ré insista em alegar que as faturas foram emitidas de forma correta e retratam o real consumo, não produziu nenhuma prova neste sentido, sendo certo que este ônus era seu, seja por força do § 3° do art. 14, da Lei 8078/90, seja em decorrência do art. 373, II, do CPC./r/r/n/nNo laudo pericial juntado às fls. 347/359, o perito concluiu às fls. 357/359:/r/r/n/n No dia 02 de outubro de 2024, foi feita a aferição do equipamento de medição, ratificando que o equipamento está com erro de +2,71%.
Erro não admissível, fora da margem aceitável, com relação a portaria 587 do Inmetro que estipula que o erro máximo admissível par a aferição em campo para medidor eletrônico deve ficar compreendido entre -2,0% ? Erro ? 2,0%.
Insta destacar que o medidor atual não é o mesmo da ocasião da reclamação das faturas estimadas, mas é o mesmo do período reclamado das faturas elevadas Levantamento da carga instalada na unidade da parte Autora resultou em uma carga instalada total de 2.570 W que perfazem um consumo calculado mensal de 112 KWh face as características de consumo da família da parte Autora e seus hábitos (vide ANEXO I - Quadro de Cargas Instaladas por Recinto e Cálculo do Consumo de Energia da Unidade).
Trata-se de uma demanda na qual a parte autora reclama que as faturas de energia de outubro de 2019 a julho de 2021 foram realizadas por estimativa sem ter motivação.
A parte autora reclama ainda de faturas elevadas de setembro de 2021 a janeiro de 2022 As telas abaixo do sistema comercial da parte ré demonstram que realmente todas as faturas de outubro de 2019 a julho de 2021 foram geradas por estimativa, ou seja, sem que houvesse a leitura no medidor.
A ré informou que tal fato ocorreu por impedimento ao acesso do medidor o que não foi o caso, pois conforme fotos abaixo o medidor estava e ainda está instalado no muro da fachada da unidade e voltado para o logradouro público e assim não há impeditivo de acesso ao mesmo. .
No caso acima a REN 414/10 da ANEEL, estabelece em seu artigo 87 que concessionária poderia ter cobrado três messes de forma estimada e a partir do quarto mês deveria obrigatoriamente cobrar o custo de disponibilidade que no acaso seria 100 KWh.
Cabendo destacar que a motivação dada pela ré de impedimento de acesso não procede.
Seção III Do Impedimento de Acesso (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Art. 87.
Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento, observado o disposto no§ 1º do art. 89, exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível. § 1o O procedimento previsto no caput pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a distribuidora, tão logo seja caracterizado o impedimento, comunicar ao consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento. § 2o A partir do quarto ciclo de faturamento, persistindo o impedimento de acesso, a distribuidora deve faturar exclusivamente o custo de disponibilidade ou a demanda contratada, 66 conforme o caso.
Evidencia-se com as fotos que o medidor da unidade de parte autora estava e ainda está instalado no muro da fachada da unidade e voltado para o logradouro público e assim não há impeditivo de acesso ao mesmo.
Demonstra a diferença a maior entre os consumos faturados e o calculado pelo perito como consumo mensal típico da unidade consumidora da parte autora (no período reclamado - setembro de 2021 a janeiro de 2022).
Este perito destacou em amarelo a diferença a maior entre o consumo faturado pela ré nas faturas reclamadas e o consumo mensal típico da unidade calculado pelo perito./r/r/n/nPortanto, de acordo com o laudo pericial, NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DA RÉ de que não teve acesso ao medidor, uma vez que estava e ainda está instalado no muro da fachada da unidade e voltado para o logradouro público. /r/nEsclareceu o perito que a REN 414/10 da ANEEL, estabelece em seu artigo 87 que concessionária poderia ter cobrado três messes de forma estimada e a partir do quarto mês deveria obrigatoriamente cobrar o custo de disponibilidade que no acaso seria 100 KWh.
Cabendo destacar que a motivação dada pela ré de impedimento de acesso não procede./r/r/n/nAssim sendo, deve a ré refaturar as faturas de consumo do período de outubro de 2019 a novembro de 2021, na forma estabelecida pela Resolução da ANEEL, ou seja, os três primeiros meses de forma estimada e os demais pelo custo de disponibilidade de 100 WKH, conforme laudo pericial. /r/r/n/nNo que se refere as faturas emitidas após a substituição do medidor, ou seja, de setembro de 2021 a janeiro de 2022, de acordo com o laudo pericial às fls. 353, restou comprovada a diferença a maior entre os consumos faturados e o calculado pelo perito como consumo mensal típico da unidade consumidora da parte autora (no período reclamado - setembro de 2021 a janeiro de 2022).
Ressaltou o perito que destacou em amarelo na planilha juntada ás fls. 353, a diferença a maior entre o consumo faturado pela ré nas faturas reclamadas e o consumo mensal típico da unidade calculado pelo perito./r/r/n/nAssim sendo, deve a ré restituir em dobro ao autor os valores cobrados e efetivamente pagos em excesso nas faturas dos meses de setembro e 2021 a janeiro de 2022, com base na planilha juntada pelo perito às fls. 353, a serem apurados em liquidação de sentença, pois, somente se configura erro justificável quando o fornecedor dos serviços adota todas as cautelas possíveis para evitar a cobrança indevida e esta ocorre por circunstâncias alheias ao seu controle, o que não restou demonstrado nos autos./r/r/n/r/n/nEm relação à prova da ocorrência do dano moral, cabe frisar que este carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si.
Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural./r/r/n/nAdemais, valeu-se a ré de alegações inverídicas de que o faturamento por estimativa se deu por impossibilidade de acesso ao medidor, como ressaltado pelo perito no laudo pericial o medidor estava e ainda está instalado no muro da fachada da unidade e voltado para o logradouro público e assim não há impeditivo de acesso ao mesmo/r/r/n/r/n/nA indenização deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa. /r/r/n/nAssim, considerando-se a gravidade dos fatos e as consequências lesivas provadas, arbitro a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). /r/r/n/nQuanto ao requerimento de substituição do medidor, não merece prosperar uma vez que de acordo com o laudo pericial o medidor está em perfeito estado de funcionamento. /r/r/n/nIsso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Tornar definitiva a tutela deferida; 2) Condenar a parte ré refaturar as faturas de consumo do período de outubro de 2019 a novembro de 2021, na forma estabelecida pela Resolução da ANEEL, ou seja, os três primeiros meses de forma estimada e os demais pelo custo de disponibilidade de 100 WKH, conforme laudo pericial, devendo as faturas serem emitidas com intervalo de 30 dias para pagamento entre os meses calculados, sob pena de ficar impedida de efetuar as cobranças. 3) restituir em dobro ao autor os valores cobrados em excesso nas faturas dos meses de setembro e 2021 a janeiro de 2022, com base na planilha juntada pelo perito às fls. 353, a serem apurados em liquidação de sentença; 4) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de 1% ao mês, contados a partir da citação. /r/nEm consequência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/nTransitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. /r/nP.I. -
28/03/2025 14:22
Conclusão
-
28/03/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 17:47
Remessa
-
10/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:25
Conclusão
-
10/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 17:02
Juntada de petição
-
15/01/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:44
Juntada de petição
-
17/12/2024 17:26
Juntada de documento
-
01/12/2024 12:37
Juntada de petição
-
27/11/2024 15:39
Juntada de petição
-
18/11/2024 12:07
Expedição de documento
-
29/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 19:47
Conclusão
-
23/10/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 07:23
Juntada de petição
-
23/10/2024 07:22
Juntada de petição
-
14/10/2024 12:21
Juntada de petição
-
26/08/2024 12:12
Juntada de petição
-
20/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 11:32
Juntada de petição
-
08/08/2024 22:57
Juntada de petição
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30/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 07:40
Outras Decisões
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02/07/2024 07:40
Conclusão
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17/11/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:07
Juntada de petição
-
05/06/2023 13:09
Juntada de petição
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05/06/2023 08:52
Juntada de petição
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26/05/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 16:51
Conclusão
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17/05/2023 16:51
Juntada de petição
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24/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:46
Conclusão
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24/04/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 11:01
Juntada de petição
-
15/03/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 13:58
Conclusão
-
01/12/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 23:13
Juntada de petição
-
07/04/2022 21:44
Juntada de petição
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11/03/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2022 14:40
Conclusão
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18/02/2022 14:37
Juntada de documento
-
16/02/2022 15:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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