TJRJ - 0809692-87.2022.8.19.0042
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
[...]
Por outro lado, superada a seara preliminar, não vislumbro a necessidade da inversão do ônus de prova deferida liminarmente, de maneira até contraditória, eis que no mesmo ato a antecipação de tutela foi indeferida.
De fato, considerando que a... -
20/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0809692-87.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS RAMOS REQUERIDO: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros, cumulada com revisão de cláusulas contratuais e pedido de tutela de urgência, proposta por Antônio Carlos Ramos em face do Banco Itaucard S.A.
O autor celebrou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, prevendo o pagamento em sessenta parcelas mensais no valor de R$ 1.483,58.
Segundo suas alegações, o contrato impôs encargos abusivos, notadamente a capitalização composta de juros, em desacordo com a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça e o REsp Repetitivo 1.388.972/SC.
Além disso, sustenta que foi compelido a contratar seguro vinculado ao financiamento, prática que caracteriza venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta ainda a incidência de tarifas indevidas e excessiva onerosidade, tornando o contrato passível de revisão judicial.
O autor relata ter tentado solucionar a controvérsia extrajudicialmente por meio da plataforma consumidor.gov.br, sem êxito, razão pela qual busca a intervenção do Poder Judiciário.
Em sua petição inicial, formula pedidos para a revisão das cláusulas contratuais, a substituição do sistema de amortização adotado pelo método GAUSS, o depósito judicial do valor incontroverso correspondente a R$ 1.146,26 por parcela vincenda, o ressarcimento em dobro das tarifas cobradas indevidamente no montante de R$ 5.339,54, bem como a devolução das diferenças pagas a maior, no valor total de R$ 20.239,20.
Requer, ainda, tutela inibitória para impedir a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a manutenção da posse do veículo dado em garantia até o final da lide, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O Juízo deferiu JG e a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), indeferindo, ao final, o pedido de tutela.
No ID. 42408195, a parte ré, Banco Itaucard S.A., ofereceu contestação alegando a legalidade das cobranças questionadas pelo autor, especialmente tarifas bancárias, juros remuneratórios e capitalização de juros.
Asseverou que a estipulação dos encargos financeiros obedece às normas regulatórias e jurisprudenciais vigentes.
Ademais disse que não há comprovação da abusividade das cobranças realizadas, ressaltando que o autor consentiu livremente com os termos contratuais e que todas as taxas e encargos foram claramente informados no momento da contratação.
Quanto à capitalização de juros, argumenta que esta está expressamente prevista no contrato e autorizada pela legislação vigente.
Além disso, impugna o pedido de gratuidade de justiça do autor, alegando sua capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, citando a Súmula 288 do TJRJ e a Súmula 39 do TJERJ, e requerendo que seja indeferida a concessão do benefício.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor com a manutenção da validade do contrato nos termos pactuados.
O Juízo facultou a apresentação de réplica e a especificação de provas (Id. 64771924), seguindo-se manifestação da parte ré, somente.
Este o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, calcada em premissa equivocada, qual seja, a de que cabe ao autor demonstrar sua hipossuficiência.
A lei dispõe em sentido contrário, dando por bastante, até prova em contrário, a mera afirmação (art. 99, §3º, do CPC).
Por outro lado, superada a seara preliminar, não vislumbro a necessidade da inversão do ônus de prova deferida liminarmente, de maneira até contraditória, eis que no mesmo ato a antecipação de tutela foi indeferida.
De fato, considerando que a versão do autor não é verossímil e que as provas dos fatos que alega pode ser feita por ele sem maior dificuldade, a este Juízo parece descabida a medida de inversão e ônus de prova, que portanto se revoga agora.
Dispensada, portanto, até mesmo diante da dispensa das partes quando instadas à especificação de provas, ulterior instrução probatória.
Aguarde-se o prazo do art. 357, §1º, do CPC, e retornem cls.
PETRÓPOLIS, 15 de maio de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
16/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:00
Outras Decisões
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24/02/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:31
Outras Decisões
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23/02/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 11:41
Conclusos ao Juiz
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23/11/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 07:49
Declarada incompetência
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10/11/2022 14:00
Conclusos ao Juiz
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10/11/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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