TJRJ - 0801516-36.2023.8.19.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:15
Remessa
-
09/05/2025 16:37
Remessa
-
28/04/2025 19:29
Confirmada
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801516-36.2023.8.19.0026 Assunto: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITAPERUNA 2 VARA Ação: 0801516-36.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00134603 APELANTE: SERGIO RUBIO PINTO BASTOS ADVOGADO: ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES OAB/RJ-078664 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação obrigacional.
Piso salarial do magistério previsto na lei n° 11.738/2008.
Servidor estadual ativo.
Sentença de improcedência.
Parte autora ocupante do cargo de ProfessorDocenteI,cargahorária18h, referência 5.
O piso nacional aplicado à parte autora corresponde a 45% daquele aplicado aos professores com carga horária de 40h.
Assim, verificando-se os valores constantes dos contracheques acostados, constata-se que a parte autora recebe vencimentosinferioresaopiso nacional.
Constitucionalidade da lei n.° 11.738/2008 declarada no julgamento da ADI nº 4167-DF.
Direito condicionado à previsão específica em legislação local de escalonamento na carreira do magistério estadual.
Tema nº. 911 do STJ.
Leis estaduais nº. 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistério estadual.
Vencimento base que deve guardar o interstício de 12% entre as referências.
Art. 3º da Lei Estadual n.º 5.539/2009.
Reajuste devido em favor da parte autora, observada a proporcionalidade da sua carga horária.
Provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, com a condenação do ente réu àadequação dos vencimentos da parte autora ao piso mínimo instituído pela Lei nº 11.738/08, com os reflexos estabelecidos na legislação estadual e o pagamento das verbas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
Tutela de urgência que encontra obstáculo na vedação legal à concessão da medida contra a Fazenda Pública.
Art. 1.059 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: APÓS VOTAR O DES.
RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESª 1.ª VOGAL, VOTOU O DES. 2º VOGAL DESPROVENDO-O.
FOI APLICADA A TÉCNICA DO ART.942 DO CPC, TENDO OS DOIS OUTROS INTEGRANTES DA TURMA ACOMPANHADO O DES.
RELATOR.
EM CONSEQUÊNCIA, POR MAIORIA DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO, FICANDO VENCIDO O DES. 2.º VOGAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
09/04/2025 17:49
Conclusão
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09/04/2025 15:48
Documento
-
09/04/2025 15:34
Conclusão
-
09/04/2025 13:00
Provimento
-
02/04/2025 13:38
Confirmada
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 16:43
Inclusão em pauta
-
25/03/2025 18:48
Pedido de inclusão
-
06/03/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 11:03
Conclusão
-
25/02/2025 11:00
Distribuição
-
24/02/2025 15:43
Remessa
-
24/02/2025 14:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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