TJRJ - 0801130-28.2023.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801130-28.2023.8.19.0051 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: SAO FIDELIS 2 VARA Ação: 0801130-28.2023.8.19.0051 Protocolo: 3204/2025.00117654 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ADRIANA MOREIRA LOPES ADVOGADO: LEONARDO BITENCOURT RODRIGUES OAB/RJ-156032 Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer.
Piso salarial do magistério previsto na lei n° 11.738/2008.
Servidor estadual inativo.
Pendênciade julgamentodoTema1.218doSTFedaACPn.º0228901-59.2018.8.19.0001quenãoimportaemsuspensãoautomática dasaçõesindividuais.
Sentença de parcial procedência.Parte autora ocupante do cargo de Professor DocenteII,comcargahorária22h,referência9.
Contrachequesacostadosaos autosquedemonstramqueaparteautorarecebeu vencimentosinferioresaopisonacional.
Constitucionalidadedalein.°11.738/2008declaradano julgamentodaADInº4167-DF.Direitocondicionadoà previsãoespecíficaemlegislaçãolocalde escalonamento na carreira do magistério estadual.
Tema nº.911doSTJ.Leisestaduaisnº.1.614/1990e5.539/2009 queestabelecemoescalonamentoentreasclassese referênciasdacarreiradomagistérioestadual.
Vencimento baseque deve guardar o interstício de 12% entre as referências.
Art. 3º da Lei Estadual n.º 5.539/2009.
Reajustedevidoemfavordaparteautora,observadaa proporcionalidadedasuacargahorária.Reforma da sentença paracondenaroenteréuàadequaçãodosvencimentosda parte autora ao piso mínimo instituído pela Lei nº 11.738/08, com osreflexosestabelecidosnalegislaçãoestadual,observadoo interstício de 12% entre as referências, e o pagamento das verbas pretéritas,respeitadaaprescriçãoquinquenal.
Existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Integração do decisum apenas para determinar a observância da Súmula 111 do STJ.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS apenas para determinar que os honorários advocatícios deverão incidir somente sobre as prestações vencidas até a sentença.
Conclusões: APÓS VOTAR O DES.
RELATOR PROVENDO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESª 1.ª VOGAL, VOTOU O DES. 2º VOGAL ACOLHENDO-OS INTEGRALMENTE.
FOI APLICADA A TÉCNICA DO ART.942 DO CPC, TENDO OS DOIS OUTROS INTEGRANTES DA TURMA ACOMPANHADO O DES.
RELATOR.
EM CONSEQUÊNCIA, POR MAIORIA DE VOTOS, PROVEU-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FICANDO VENCIDO O DES. 2.º VOGAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0801130-28.2023.8.19.0051 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: SAO FIDELIS 2 VARA Ação: 0801130-28.2023.8.19.0051 Protocolo: 3204/2025.00117654 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ADRIANA MOREIRA LOPES ADVOGADO: LEONARDO BITENCOURT RODRIGUES OAB/RJ-156032 Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DESPACHO: 1 - Recebo o recurso de embargos de declaração, eis que tempestivos. 2 - Intime(m)-se o(s) embargado(s) para se manifestar(em) no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do NCPC. 3 - Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento. (4 ) -
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801130-28.2023.8.19.0051 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: SAO FIDELIS 2 VARA Ação: 0801130-28.2023.8.19.0051 Protocolo: 3204/2025.00117654 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ADRIANA MOREIRA LOPES ADVOGADO: LEONARDO BITENCOURT RODRIGUES OAB/RJ-156032 Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação obrigacional.
Piso salarial do magistério previsto na lei n° 11.738/2008.
Servidor estadual inativo.
Sentença de parcial procedência.
Pendência de julgamento do Tema 1.218 do STF e da ACP n.º 0228901-59.2018.8.19.0001 que não importa em suspensão automática das ações individuais.
Parte autora ocupante do cargo de Professor Docente II, carga horária 22h, referência 9.
Contracheques acostados aos autos que demonstram que a parte autora recebe proventos inferiores ao piso nacional.
Constitucionalidade da lei n.° 11.738/2008 declarada no julgamento da ADI nº 4167-DF.
Direito condicionado à previsão específica em legislação local de escalonamento na carreira do magistério estadual.
Tema nº. 911 do STJ.
Leis estaduais nº. 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistério estadual.
Vencimento base que deve guardar o interstício de 12% entre as referências.
Art. 3º da Lei Estadual n.º 5.539/2009.
Reajuste devido em favor da parte autora, observada a proporcionalidade da sua carga horária.Juros de mora e correção monetária que deverão observar os termos fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, passando-se à aplicação única da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, por ocasião da vigência da EC n.° 113/2021.
Aplicação do INPC como índice de correção monetária, diante da natureza previdenciária da condenação da Fazenda Pública.
Tema 905 do STJ.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte.
Sentença parcialmente reformada quanto à incidência dos consectários legais.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: APÓS VOTAR O DES.
RELATOR DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESª 1.ª VOGAL, VOTOU O DES. 2º VOGAL PROVENDO-O INTEGRALMENTE.
FOI APLICADA A TÉCNICA DO ART.942 DO CPC, TENDO OS DOIS OUTROS INTEGRANTES DA TURMA ACOMPANHADO O DES.
RELATOR.
EM CONSEQUÊNCIA, POR MAIORIA DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, FICANDO VENCIDO O DES. 2.º VOGAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
14/02/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:55
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA LOPES em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2024 23:59.
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12/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 01:07
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA LOPES em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA MOREIRA LOPES - CPF: *03.***.*15-20 (AUTOR).
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21/06/2023 08:26
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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