TJRJ - 0802396-05.2023.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:45
Confirmada
-
12/09/2025 00:05
Publicação
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10/09/2025 16:46
Inclusão em pauta
-
25/08/2025 12:48
Pedido de inclusão
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19/08/2025 14:45
Conclusão
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08/08/2025 15:51
Documento
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10/06/2025 11:21
Confirmada
-
10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0802396-05.2023.8.19.0066 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0802396-05.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00102592 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MARIA ISABEL DA SILVA ALVES ADVOGADO: ISABELLA VIEIRA NASSER RIBEIRO OAB/RJ-227375 ADVOGADO: TIAGO DA SILVA PRIMO OAB/RJ-181089 Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DESPACHO: Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. (4 ) -
03/06/2025 13:35
Mero expediente
-
03/06/2025 12:19
Conclusão
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09/05/2025 15:29
Documento
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09/05/2025 15:28
Documento
-
28/04/2025 19:29
Confirmada
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802396-05.2023.8.19.0066 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0802396-05.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00102592 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MARIA ISABEL DA SILVA ALVES ADVOGADO: ISABELLA VIEIRA NASSER RIBEIRO OAB/RJ-227375 ADVOGADO: TIAGO DA SILVA PRIMO OAB/RJ-181089 Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação obrigacional.
Piso salarial do magistério previsto na lei n° 11.738/2008.
Servidor estadual inativo.
Sentença de procedência.
Parte autora ocupante do cargo de professor docente I, com carga horária de 16 horas, nível 7.
Contracheques acostados aos autos que demonstram que a parte autora recebe vencimentos inferiores ao piso nacional.
Constitucionalidade da lei n.° 11.738/2008 declarada no julgamento da ADI nº 4167-DF.
Direito condicionado à previsão específica em legislação local de escalonamento na carreira do magistério estadual.
Tema nº. 911 do STJ.
Leis estaduais nº. 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistério estadual.
Vencimento base que deve guardar o interstício de 12% entre as referências.
Art. 3º da Lei Estadual n.º 5.539/2009.
Reajuste devido em favor da parte autora, observada a proporcionalidade da sua carga horária.
Aplicação do INPC como índice de correção monetária, diante da natureza previdenciária da condenação da Fazenda Pública.
Tema 905 do STJ.
Reforma parcial da sentença para determinar a fixação do INPC como índice de correção monetária até o advento da EC 113/2021.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: APÓS VOTAR O DES.
RELATOR DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESª 1.ª VOGAL, VOTOU O DES. 2º VOGAL PROVENDO-O INTEGRALMENTE.
FOI APLICADA A TÉCNICA DO ART.942 DO CPC, TENDO OS DOIS OUTROS INTEGRANTES DA TURMA ACOMPANHADO O DES.
RELATOR.
EM CONSEQUÊNCIA, POR MAIORIA DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, FICANDO VENCIDO O DES. 2.º VOGAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
02/04/2025 18:09
Conclusão
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02/04/2025 16:57
Documento
-
02/04/2025 16:35
Conclusão
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02/04/2025 13:00
Provimento em Parte
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25/03/2025 12:37
Confirmada
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25/03/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 14:01
Inclusão em pauta
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12/03/2025 12:00
Pedido de inclusão
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21/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 11:04
Conclusão
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18/02/2025 11:00
Distribuição
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17/02/2025 14:01
Remessa
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17/02/2025 14:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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