TJRJ - 0815499-95.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 17:53
Baixa Definitiva
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04/08/2025 17:46
Juntada de mandado
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28/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:08
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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02/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
0815499-95.2024.8.19.0211 | Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0815499-95.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL SEBASTIAO DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que: i) adquiriu passagens aéreas para uma viagem com a ré ii) ao chegar no aeroporto, foi informada após algumas horas de atraso que seu voo estaria cancelado; iii) foi realocada em um voo as 19:45 com companhia aérea diversa, o que atrasou sua chegada ao destino e alterou toda sua programação.
Em contestação, a ré sustenta, preliminarmente, a carência da ação.
Alega que o voo teria sido cancelado por motivo de força maior, devido ao mau tempo na região do aeroporto de origem.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve resumo dos fatos.
Inicialmente, deve ser analisada a preliminar arguida pela ré.
Rejeito a preliminar de carência de ação, uma vez que, de acordo com o artigo 17 do Código de Processo Civil, as condições da ação são somente legitimidade e interesse processual.
Além disso, tampouco há que se falar em carência de ação em virtude de ausência de tentativa de solução administrativa do conflito, uma vez a inafastabilidade da jurisdição, segundo a qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Poder Judiciário é princípio explícito contido no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A ré é fornecedora, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos, e o autor é consumidor, nos termos do artigo 2º, caput.
Além disso, presente também o requisito objetivo para a configuração da citada relação, qual seja, o fornecimento de serviços por parte da ré, mediante pagamento, conforme o §2º do artigo 3º, também do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, CDC) não se opera de forma automática.
Mostra-se necessária a configuração de seus pressupostos, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, presentes nesta demanda.
Desta forma, caberia à ré desconstituir as alegações do autor ou trazer prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos de seu direito (artigo 373, II, CPC c/c art. 14, §3º, CDC).
A responsabilidade da ré é objetiva e solidária, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, eis que integra a cadeia de consumo. É incontroverso que o voo G3 1325 que decolaria de Cascavel para Guarulhos sofreu com um cancelamento, que ocasionou a necessidade de reacomodação da parte autora em um voo que só chegaria no dia 09/12, logo, a demandante teria perdido parte de sua programação do dia 08/12.
Insta salientar que, as telas sistêmicas acostadas à peça de defesa não comprovam o referido evento climático que justificasse o cancelamento do voo.
Isto porque, são telas unilateralmente produzidas, se mostrando insuficientes a embasar a tese defensiva. É cediço o entendimento jurisprudencial de que condições climáticas desfavoráveis que não excedem a normalidade se enquadram na hipótese de fortuito interno, a saber: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Dano moral.
Serviço de transporte aéreo.
Atraso e cancelamento do voo com permanência no aeroporto por mais de 24 horas, sem qualquer assistência.
Problemas na infraestrutura do aeroporto e condições climáticas desfavoráveis para decolagem que encerram hipótese de fortuito interno.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14 do CDC.
Dano moral corretamente reconhecido.
Valor indenizatório que deve ser majorado para R$ 10.000,00.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (0004717-78.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 02/07/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse diapasão, a ré/recorrente não se desincumbiu de seu ônus processual, de forma que não trouxe aos autos nenhum elemento probatório além das telas sistêmicas que afastassem a sua responsabilidade, como por exemplo, ordens de suspensão de decolagens nos citados dias, horários e aeroporto.
Outrossim, em nenhum momento dos autos, a parte ré demonstrou que prestou toda a assistência material necessária ao consumidor, não havendo comprovação do fornecimento de nenhum tipo de alimentação, transporte ou até mesmo acomodação.
Concluo, assim, estar caracterizada a falha na prestação do serviço pela ré, não havendo nenhuma excludente de sua responsabilidade, visto que a parte autora teve que suportar um cancelamento, com a perda de um evento em que seria um dos convidados principais.
Por fim, entendo que merece acolhida, ainda, o pedido relativo aos danos morais sofridos.
Estes são circunstância não habitual que provoca dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade e interfere na esfera psíquica do indivíduo, de modo a causar-lhe desequilíbrio em seu bem-estar.
Com relação ao quantuma ser pago (art. 944 e seguintes, CC), devem ser consideradas as características e condições do ofensor, bem como as do ofendido, devendo-se atentar, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico, bem como ao princípio da razoabilidade.
Por tais razões, entendo razoável, no presente caso, a quantia de R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeitada a preliminar, JULGO PROCEDENTEo pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar aos autores a importância de R$ 2.000,00 à título de compensação pelo dano moral sofrido, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal referente aos juros moratórios deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), mediante utilização da “Calculadora do Cidadão” constante do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Submeto o projeto de sentença à homologação pelo MM.
Juiz Togado, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
GABRIELA VIEIRA ANTONINI -
12/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de DANIEL SEBASTIAO DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:59
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 12:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 14:00
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 14:00
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA VIEIRA ANTONINI
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18/03/2025 11:32
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2025 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/03/2025 11:32
Juntada de Ata da Audiência
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17/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 11:27
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/12/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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