TJRJ - 0803660-81.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de TAMARA BIONDI DE ANDRADE em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803660-81.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMARA BIONDI DE ANDRADE RÉU: ZAFIRA ATACADO LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Declaro os efeitos da revelia em face do réu, consoante art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, em razão da ausência de apresentação de contestação pela parte ré devidamente citada (id 195009174e aplicação ao enunciado 5.3 do Aviso TJRJ nº 23/2008).
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial tendo em vista que sequer compareceu aos autos.
Deveria a parte ré comprovar efetivamente, através de prova idônea e isenta, que o defeito não existiu.
Tal prova não ocorreu.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve descumprimento contratual por parte do réu que não entregou devidamente o que foi comprado, de acordo com o que foi comprovado no id 192896294 e no id 192896293. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do CDC (inteligência analógica dos artigos 12, 14, 18 e 20), sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso, sem prejuízo da obrigação de cumprir o contratado.
Os danos morais decorreram do desgosto, frustração e desgaste, nascidos do evento danoso em si, considerando também não ter recebido a contrapartida que tinha legitimamente projetado sobre o bem que comprou e sobre o prazer que adviria de sua utilidade.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
O pedido de restituição do valor pago, este dentro de igual fundamentação, também deverá ser acolhido, de acordo com o comprovado no id 192896292.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1) ao pagamento, a título de restituição do pago, da quantia de R$ 60,18(sessenta reais e dezoito centavos), - corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a última citação; 2) ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentosreais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 13 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:05
Outras Decisões
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28/07/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803660-81.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMARA BIONDI DE ANDRADE RÉU: ZAFIRA ATACADO LTDA Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 16 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
16/05/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 09:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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