TJRJ - 0803655-59.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 19:29
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 14:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/09/2025 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 12:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/09/2025 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:23
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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06/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803655-59.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CRESIO GABRIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CRESIO GABRIEL RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Tendo em vista a certidão de id 212774189, julgo deserto o recurso interposto por ausência de preparo.
Intime-se.
ANGRA DOS REIS, 29 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
30/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:10
Não recebido o recurso de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (RÉU).
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29/07/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CRESIO GABRIEL em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (RÉU).
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14/07/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803655-59.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CRESIO GABRIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CRESIO GABRIEL RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, considerando tratar-se de empresa, não devendo ser agraciada com a gratuidade, que tem origem em direito fundamental, cuja disciplina não se destina à situação pretendida pela empresa ré; que somente é autorizada em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade de pagamento das despesas processuais, consoante dispõe o verbete sumular nº 121 do TJRJ.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Ou seja, a ré não apresentou prova idônea de contratação a justificar os descontos no benefício da parte autora (vide id 192855237), tornando assim o desconto ilícito.
Ganha relevo, ainda, o que vem sendo noticiado recentemente a respeito dos procedimentos criminais de apuração de fraudes bilionárias envolvendo aposentados e cobranças feitas por associações e sindicatos, sem a anuência daqueles – vide links abaixo. https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/fraude-no-inss-aposentados-e-pensionistas-tiveram-quase-r-6-3-bi-em-descontos-sem-autorizacao https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/29/o-que-a-pf-descobriu-na-investigacao-das-fraudes-no-inss.ghtml Tal situação reforça a necessidade de proteção do consumidor vulnerável em atendimento ao previsto nos artigos 4º.
I e 6º, VIII, razão pela qual será reconhecido ao réu o ônus de igualmente demonstrar nos autos que havia na entidade operacional estrutura adequada para efetivamente oferecer serviços aos associados, que justificasse a contrapartida recebida.
A respeito, trago link que remete a notícia que destaca tal ponto. https://www.cnnbrasil.com.br/politica/fraude-no-inss-associacoes-nao-tinham-estrutura-diz-relatorio-da-pf/ Sendo assim, persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que legitimamente poderia esperar do réu a parte autora, que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos.
Assim, deve o pedido de cancelamento referente ao vínculo reclamado (conforme descontos comprovados no id 192855237) ser acolhido, assim como a abstenção dos descontos no benefício da parte autora, sem prejuízo do exame das eventuais perdas e danos suportados. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste, privação e violação de privacidade (dos seus proventos) suportados pela autora em razão do evento danoso em si.
No cálculo para fixação da verba compensatória por danos morais deve ser considerado o seu caráter pedagógico e preventivo (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta e que afetam pessoas tão vulneráveis.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O pedido de repetição dobrada, na forma do art. 42, p. único do CDC, também deve ser prestigiado, conforme descontos comprovados no id 192855237 e planilha presente no id 192855233 (fls. 05).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a ré: 1) a promover o cancelamento do vínculo e dos descontos promovidos no benefício da parte autora (id 192855237), no prazo de 05 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança em desacordo, sem prejuízo da obrigação repetir eventuais futuros indébitos nestes autos e da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC) e da repetição dobrada de eventual indébito nestes autos; 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.722,42 (mil e setecentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), a título de repetição dobrada (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); 3) ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 1 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
02/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:29
Outras Decisões
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26/06/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 10:35
Apensado ao processo 0803656-44.2025.8.19.0003
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803655-59.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CRESIO GABRIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CRESIO GABRIEL RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Considerando-se a conexão existente entre os processos de nº 0803655-59.2025.8.19.0003e nº 0803656-44.2025.8.19.0003, promova a serventia o apensamento de ambos os processos.
Devendo os referidos processos serem julgados em conjunto.
ANGRA DOS REIS, 5 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
06/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:20
Outras Decisões
-
05/06/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 20:59
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803655-59.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CRESIO GABRIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CRESIO GABRIEL RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 16 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
16/05/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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